Diretiva n.º 9/2017

Coming into Force05 Agosto 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação04 Agosto 2017
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 9/2017

Perfis de consumo de gás natural e consumos médios diários aprovados pela ERSE para vigorarem no ano gás 2017-2018

O Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, prevê a aprovação pela ERSE de perfis de consumo a aplicar às entregas de clientes que não disponham de equipamentos de medição com registo diário.

As metodologias de aplicação dos perfis de consumo constam do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural.

Em conformidade com o estabelecido regulamentarmente, o operador da rede de transporte de gás natural, na qualidade de Entidade Responsável pelas Previsões (ERP), apresentou à ERSE uma proposta fundamentada para os perfis de consumo a vigorarem no ano gás 2017-2018. A proposta de perfis de consumo foi elaborada em coordenação com os operadores das redes de distribuição, que, desde logo, forneceram toda a informação necessária.

A elaboração da proposta de perfis de consumo seguiu os princípios estabelecidos no âmbito do Grupo de Trabalho constituído pela Diretiva n.º 16/2016, de 19 de setembro, tendo esta sido submetida a consulta junto dos agentes comercializadores de gás natural.

Assim, mantêm-se os 6 perfis de consumo atualmente em vigor, bem como a respetiva discriminação mensal, sendo introduzido um critério de diferenciação por zona geográfica. Deste modo, passam a existir perfis de consumo e consumos médios diários próprios para cada uma das três zonas consideradas: zona Norte (na qual se incluem as redes de distribuição da Portgás, da Duriensegás, da Sonorgás e da Beiragás), zona Sul (na qual se incluem as redes de distribuição da Paxgás, da Dianagás, da Setgás, da Lisboagás, da Tagusgás e da Lusitaniagás) e zona Algarve (na qual se inclui a rede de distribuição da Medigás).

Foi estudada a possibilidade adicional de adoção de valores de perfil distintos para os fins-de-semana, que, no entanto, revelou um benefício limitado, desde logo, face às modificações que seriam necessárias ao nível dos sistemas de informação dos operadores das redes de distribuição, pelo que, embora este tema deva continuar a ser objeto de acompanhamento, não foi considerado nos valores finais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2 alínea d) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e em...

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