Diretiva n.º 5/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue207
SectionSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 156
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 5/2021
Sumário: Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação
das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas
e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do
Registo Civil.
Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das res-
ponsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio
por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.
O Decreto -Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, conferiu aos conservadores do registo civil
competência decisória para homologação dos acordos de regulação das responsabilidades paren-
tais apresentados pelos progenitores em sede de processos de separação de pessoas e bens e
de divórcio por mútuo consentimento, tendo deferido ao Ministério Público junto do tribunal judicial
de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a
conservatória a competência para a apreciação da legalidade e adequação dos aludidos acordos,
e subsequente emissão de parecer, disciplina expressamente consagrada no n.º 4, do artigo 14.º,
do mencionado diploma legal.
A Lei n.º 61/2008, de 13 de outubro, aditou ao Código Civil o artigo 1776.º -A, o qual dispõe
sobre os acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais apresentados no âmbito de
processos de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil,
firmando, no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer
daqueles acordos, disciplina inteiramente alinhada e coincidente com a plasmada no aludido n.º 4,
do artigo 14.º, do Decreto -Lei n.º 272/2001.
Ulteriormente, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, introduziu alterações ao n.º 2, do artigo 1909.º,
do Código Civil, no sentido da admissão, fora dos quadros de divórcio por mútuo consentimento, da
regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservató-
rias do Registo Civil, passando a abranger as situações de separação de facto dos progenitores,
bem como, por via dos n.os 2, dos artigos 1911.º e 1912.º, de dissolução de união de facto e de pais
não casados nem unidos de facto, determinando que o procedimento observará o disposto nos
artigos 274.º -A a 274.º -C, do Código do Registo Civil, dispositivos aditados pelo mesmo diploma.
Esta alteração legislativa comportou a introdução de disciplina expressa no que tange ao Mi-
nistério Público competente para a apreciação e emissão de parecer sobre o acordo de regulação
(ou alteração) das responsabilidades parentais, a qual diverge da consagrada no sobredito n.º 4,
do artigo 14.º, do Decreto -Lei n.º 272/2001, porquanto estatui que, para o mencionado efeito, o
processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em
razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência da criança.
A ausência de revogação expressa dos n.º 4 do artigo 14.º, do DL 272/2001 e n.º 1 do ar-
tigo 1776.º -A, do Código Civil, motivou dualidade de entendimentos por parte dos Magistrados do
Ministério Público, com repercussão nos procedimentos adotados, que oscilam entre a observância
rigorosa, nos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, do
estatuído naqueles dispositivos e a aplicação do regime introduzido pela Lei n.º 5/2007.
A sinalizada divergência procedimental é responsável pela ocorrência de conflitos negativos
de competência, situação que nos foi representada, o que compromete, genericamente, a eficácia
do sistema e, em especial, a celeridade da tramitação que deve presidir aos procedimentos que
promovam a defesa dos interesses das crianças.
O dissenso interpretativo identificado, em definitivo apenas dirimível através de atividade
legislativa que consagre norma legal inequívoca que harmonize a disciplina relativa à apreciação
e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades
parentais insertos em processos instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, evidencia, no

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