Diretiva n.º 4/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 4/2021

Sumário: Poderes processuais de atuação no processo de contraordenação.

Poderes Processuais de Atuação no Processo de Contraordenação

I. Impõe-se uma adequada interpretação sobre a definição dos poderes processuais do Ministério Público contidos no artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação vigente, adiante designado por RGCO) para fazer face à inexistência de unanimidade na sua atuação funcional.

II. Desde logo, a nível doutrinário regista-se divergência sobre a definição do âmbito dos poderes processuais de intervenção do Ministério Público desde que recebe os autos de contraordenação da autoridade administrativa até à respetiva apresentação ao juiz.

III. Divergência que não encontra resposta em sede jurisprudencial, por se tratar de matéria exclusivamente respeitante ao domínio das relações intraprocessuais entre as autoridades administrativas e o Ministério Público.

IV. Estas circunstâncias têm contribuído para a ausência de uniformidade de entendimentos e procedimentos na delimitação da concreta área de intervenção que deverá incumbir ao Ministério Público nos termos da referida norma.

V. Os diferentes procedimentos instalados, além de redundarem num sempre indesejável tratamento diverso de uma mesma questão, não contribuem para uma eficaz administração da justiça no domínio contraordenacional, quer na perspetiva da qualidade, quer ainda na celeridade da respetiva atuação.

VI. Tratando-se de temática com acentuada relevância na atuação funcional do Ministério Público, foi solicitada a emissão de parecer junto do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Nestes termos, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 19.º, n.º 3 e 49.º, n.º 2 ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a doutrina do Parecer n.º 5/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21 de maio de 2020, no qual foram formuladas as seguintes conclusões:

«1.ª O artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, dispõe que, interposta pelo arguido impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa que o sancionou pela prática de uma contraordenação, deve essa autoridade enviar os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.

2.ª Com a apresentação dos autos ao juiz não se verifica uma conversão...

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