Diretiva n.º 19/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Gazette Issue247
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 19/2023
Sumário: Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.
Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) estabe-
lece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS)
desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita a critérios de
segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcio-
namento dos mercados de serviços de sistema.
O MPGGS é aprovado pela ERSE ao abrigo do Regulamento de Operação das Redes (ROR),
aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, e do Regulamento de Relações Comer-
ciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho. A revisão do ROR em julho
de 2023 incorporou o desenho europeu dos mercados de balanço do sistema elétrico e especifica
que a GGS deve adotar os produtos normalizados de balanço, nomeadamente, os produtos de
Reservas de Restabelecimento da Frequência com ativação Manual (“mFRR”) e de Reservas
de Restabelecimento da Frequência com ativação Automática (“aFRR”), aderindo às respetivas
plataformas europeias, MARI e PICASSO, respetivamente. Os produtos normalizados de balanço
estão previstos no Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão de 2 de agosto de 2017, que esta-
belece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, e no Regulamento
(UE) 2017/2195 da Comissão de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas
ao equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EB).
Conforme decorre do ROR, a GGS apresentou à ERSE uma proposta de alteração do MPGGS,
para implementação dos códigos de rede europeus, incluindo, entre outros temas, a implementação
do produto normalizado de mFRR. A implementação do processo de mFRR é o principal elemento
da presente alteração do MPGGS.
Por proposta da GGS, o processo de mFRR de âmbito nacional substitui diretamente a anterior
reserva de regulação, de desenho nacional, enquanto o processo de ativação transfronteiriça de
mFRR será estabelecido com a adesão da GGS à plataforma MARI, a plataforma europeia de troca
de energia de balanço das reservas de mFRR. Nos termos do Regulamento EB, as características
do produto normalizado de mFRR e de troca de energia de mFRR são concretizadas no respetivo
enquadramento de implantação, aprovado pela Agência para a Cooperação de Reguladores de
Energia (ACER). Este enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia
de mFRR foi aprovado pela Decisão ACER 3/2020, de 24 de janeiro, depois alterada pela Decisão
ACER 14/2022, de 30 de setembro.
A presente alteração do MPGGS inclui ainda um novo produto específico de reserva rápida,
com tempos de ativação mais rápidos do que os previstos no produto normalizado de mFRR. Este
produto específico visa oferecer ferramentas complementares à GGS para garantir o equilíbrio do
sistema nos momentos de transição abrupta e significativa do programa de interligação. A even-
tual diferença de comportamento entre a transição de potência na interligação e as rampas de
entrada ou saída dos grupos geradores do SEN em compensação da interligação, pode conduzir
a desequilíbrios transitórios. O mesmo produto específico pode ainda ser utilizado para resolver
congestionamentos na rede.
O MPGGS define que a utilização do produto específico deve apenas ocorrer quando os pro-
dutos normalizados não forem adequados ou suficientes para resolver o problema, implementando
um modelo de monitorização da utilização deste novo produto. O MPGGS solicita ainda que o GGS
elabore uma nova proposta de produto específico, atendendo a um conjunto de princípios orienta-
dores definidos e incluindo uma consulta prévia aos agentes de mercado, no que a experiência dos
primeiros de utilização do novo produto específico será um elemento importante a ter em conta.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Os códigos de rede europeus e as diretivas e ainda o regime jurídico do SEN (Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro) estabelecem os princípios da neutralidade tecnológica e da promo-
ção da participação da procura nos mercados grossistas, tradicionalmente reservados à produção.
Depois do ROR, aprovado em 2023, o MPGGS concretiza esse princípio de neutralidade tecno-
lógica, estabelecendo as regras necessárias à plena participação das instalações de consumo e de
armazenamento nos serviços de sistema. Com a presente alteração do MPGGS, é extinto o projeto -piloto
de participação da procura, aprovado pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, sendo incorporadas as
suas regras -piloto na regulamentação básica. O projeto -piloto de participação da procura no mercado
de reserva de regulação iniciou -se em 2019, tendo crescido em número de consumidores participantes
e de mobilizações de energia de balanço. No momento da sua extinção, o projeto conta com 27 ins-
talações de consumo participantes, representando 382 MW de potência habilitada. No último ano de
aplicação completa, 2022, as ativações das instalações de consumo representaram 1,1 % das ativações
de reserva de regulação, 63 % dessas de regulação a descer (subir o consumo). As instalações de
consumo participantes nos serviços de sistema devem continuar a fazê -lo, agora com um enquadra-
mento regulamentar mais estável e completo. Este novo enquadramento permite a participação dessas
instalações em agregação, bem como consolida o acesso a vários produtos de balanço, como o mFRR,
a reserva de reposição ou a banda de reserva de restabelecimento com ativação manual.
Esta banda de reserva de restabelecimento com ativação manual veio substituir a anterior
Banda de Reserva de Regulação, a qual viu o produto de balanço de referência — a reserva de
regulação — ser substituído pelo produto normalizado mFRR.
Para além destes elementos principais da alteração do MPGGS, foram ainda adaptados diver-
sos procedimentos em resultado da substituição do produto nacional da reserva de regulação pelo
produto normalizado de mFRR. Os procedimentos alterados passaram a adotar uma estrutura de
parágrafos numerados, em benefício da clareza das normas e da sua referência.
O presente procedimento, sujeito a consulta dos interessados, foi efetuado por motivo de
urgência, motivada designadamente em razão da necessidade de (i) implementar a metodologia
harmonizada de desvios, aprovada em dezembro de 2022 e com prazo de outubro de 2023, e cuja
entrada em funcionamento depende da entrada em simultâneo do produto normalizado de reservas
de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR), por razões informáticas; (ii) evitar
a entrada em funcionamento do mFRR coincidente com o primeiro trimestre do ano, quando é mais
provável a ocorrência de períodos de frio intenso com consequente aumento da pressão sobre a
gestão do sistema elétrico; (iii) lançar o leilão de contratação da banda de mFRR para 2024, em
substituição da banda de reserva de regulação que finda este ano.
A ERSE realizou duas consultas de interessados neste âmbito: a Consulta de Interessados
n.º 9/2023, relativa à implementação do produto de banda de reserva de restabelecimento com
ativação manual, e a Consulta de Interessados n.º 10/2023, relativa à implementação do produto
de mFRR e dos demais elementos mencionados. A presente diretiva que aprova o MPGGS traduz
o resultado de ambas as consultas realizadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do
Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação vigente, do artigo 56.º do Regulamento de
Operação das Redes (ROR) do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de
julho, e do artigo 310.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás
(RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 827, de 28 de julho, na redação vigente, e do artigo 9.º,
n.º 3, através de procedimento urgente nos termos do n.º 5 do artigo 10.º, e do artigo 31.º, n.º 2,
alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na reda-
ção vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 — Aprovar o MPGGS em anexo à presente Diretiva.
2 — Revogar a Diretiva n.º 23/2022, de 13 de dezembro, que aprovou o MPGGS, e a Diretiva
n.º 12/2023, de 21 de julho, que a alterou.
3 — A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo das
normas de produção de efeitos estabelecidas no MPGGS.
11 de dezembro de 2023. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente — Ricardo
Loureiro, vogal — Isabel Apolinário, vogal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ANEXO - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA GESTÃO GLOBAL DO SISTEMA DO SETOR ELÉTRICO
(MPGGS)
PARTE I – Disposições Gerais
OBJETO
1 - O presente Manual de Procedimentos é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 56.º do Regulamento de Operação das Redes (ROR)
do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, e do artigo 310.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e
do setor do gás (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 827, de 28 de julho, ambos na redação vigente.
2 - O presente Manual de Procedimentos estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema, desenvolvida
pelo operador da rede de transporte (ORT), e tem por objetivo definir:
a) Critérios de segurança e funcionamento que devem aplicar-se à operação do SEN, na elaboração e execução das normas de segurança, tendo como
objetivo a garantia da continuidade do abastecimento de acordo com a segurança e qualidade requeridas;
b) Processo de obtenção do estatuto de Agente de Mercado;
c) Regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema geridos pelo ORT;
d) Recuperação dos encargos para o sistema, associados à contratação dos serviços de sistema;
e) Processos de liquidação e faturação dos serviços de sistema.
1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
3 - Encontram-se abrangidas no âmbito deste Manual de Procedimentos as seguintes entidades:
a) Agente Comercial;
b) Agentes de Mercado;
c) Agregador de Último Recurso;
d) Agregadores;
e) Comercializadores;
f) Comercializadores de Último Recurso;
g) Consumidores de energia elétrica;
h) Operadores das redes de distribuição;
i) Operador da rede de transporte;
j) Produtores;
k) Titulares de instalações de armazenamento autónomo.
4 - As instalações abrangidas pelo presente Manual de Procedimentos são as seguintes:
a) As instalações da rede de transporte;
b) As instalações de produção ou de armazenamento ligadas diretamente à rede de transporte ou com influência direta no funcionamento desta;
c) As instalações da rede de distribuição ou de clientes ligados diretamente à rede de transporte;
d) As instalações de clientes ligados à rede de distribuição habilitados para a prestação de serviços de sistema.

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