Diretiva n.º 17/2023

Data de publicação31 Agosto 2023
Gazette Issue169
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 283
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 17/2023
Sumário: Aprova o manual de procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem.
Aprova o Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem
O Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (MP EEGO)
estabelece as competências da EEGO na implementação e gestão de um sistema de Garantias
de Origem (GO) de energia, incluindo eletricidade, energia para aquecimento e arrefecimento
produzidas a partir de fontes de energia renováveis e gases de origem renovável.
O contexto legislativo que enquadra o Manual de Procedimentos atualmente vigente foi, desde
a sua aprovação e publicação, registando alterações significativas ao nível, designadamente, da
extensão da atividade da EEGO à emissão de GO para a produção de gases de origem renovável
e de gases de baixo teor de carbono.
Adicionalmente, quer a experiência da operacionalização da atividade da EEGO e da neces-
sidade de integração com as regras de rotulagem de energia elétrica publicada pela ERSE e com
os sistemas da Association of Issuing Bodies (AIB), quer a alterações legais, regulamentares e
normativas, que ocorreram posteriormente à sua elaboração justificam a revisão e publicação de
um novo Manual de Procedimentos da EEGO.
Esta revisão é, desde logo, uma necessidade decorrente da modificação do quadro legal
e regulamentar do setor elétrico e do gás, mas também de outros desenvolvimento legislativos
com incidência nas matérias objeto do Manual de Procedimentos, designadamente, o Decreto -Lei
n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 60/2020, de 17 de
agosto, que estabelece o mecanismo de emissão das garantias de origem para a eletricidade e para
a energia para aquecimento ou arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis
e, ainda, para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Importa ainda considerar o quadro legal aplicável à cogeração, bem como o contexto de
implementação do Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o
funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como
o contexto europeu decorrente da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis
(RED II).
No enquadramento dado pelo Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece -se, no
n.º 4 do seu artigo 174.º, que cabe à ERSE aprovar o MP EEGO, mediante proposta da respetiva
entidade. Para o efeito, a REN, na qualidade de EEGO, elaborou uma proposta de revisão do
Manual de Procedimentos da EEGO, que foi formalmente remetida à ERSE e que deu origem a
consulta pública (Consulta Pública n.º 112), prévia à sua aprovação.
A estrutura do MP EEGO agora aprovado, assenta numa repartição em procedimentos autó-
nomos, organização que foi aceite e valorizada pelos participantes na consulta pública prévia à
sua aprovação. No mesmo sentido, a inclusão na proposta de revisão do MP EEGO de normas
relativas à emissão de garantias de origem para gases renováveis e de baixo teor de carbono,
que constituiu um dos pilares justificativos da revisão em conteúdo do MP EEGO, mereceu con-
cordância generalizada dos agentes, sem prejuízo de comentários específicos quanto ao seu grau
de aprofundamento ou abrangência, que foram, pela ERSE, tidos em consideração na redação
final da norma.
Por outro lado, a inclusão de normas específicas para sistematização do reporte de infor-
mação ao mercado e à ERSE por parte da EEGO, bem assim como a adoção de um quadro de
auditabilidade da própria EEGO, inovatórios na versão agora aprovada do MP EEGO, recebeu um
amplo consenso dos interessados e destinatários do manual de procedimentos.
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PARTE E
Os contributos não confidenciais recebidos na consulta pública, bem como o Relatório da
Consulta que justifica as opções tomadas pela ERSE, são publicados na respetiva página da
Internet dedicada às consultas públicas promovidas pela ERSE.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) e do
artigo 179.º, n.º 2 do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do artigo 9.º, n.º 3 e artigo 31.º,
n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril,
na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 — Aprovar o Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, nos
termos e com a redação do anexo à presente Diretiva e que desta é parte integrante;
2 — Revogar o Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem
aprovado em março de 2020, pela Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), após parecer
da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE);
3 — O Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem a que se
refere o n.º 1 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produ-
zindo efeitos a revogação prevista no número anterior nessa mesma data.
20 de abril de 2023. — O Conselho de Administração: Pedro VerdelhoRicardo Loureiro.
ANEXO
Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem (MP EEGO)
Procedimento n.º 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Manual de Procedimentos da EEGO (Manual de Procedimentos), tem por objeto definir as
disposições que a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) deve observar no exercício
das atribuições definidas nos seguintes diplomas:
a) Decreto -Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º 60/2020, de 17 de agosto, que estabelece o mecanismo de emissão das garantias de origem
para a eletricidade e para a energia para aquecimento ou arrefecimento produzidas a partir de
fontes de energia renováveis e, ainda, para gases de baixo teor de carbono e para gases de ori-
gem renovável;
b) Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e
alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015, de 30 de abril, tal como retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 30 -A/2015, de 26 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 64/2020, de 10 de setem-
bro, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro;
c) Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019 e que
altera o Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de março e o Decreto -Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro;
d) Decreto -Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento
do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva
2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva
2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural;
e) Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento
do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade
e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018,
relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED II).
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PARTE E
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Encontram -se abrangidas no âmbito deste Manual de Procedimentos as seguintes
entidades:
a) AIB Association of Issuing Bodies (Associação Europeia das Entidades Emissoras);
b) Auditores Externos;
c) AUR — Agregador de Último Recurso;
d) CUR — Comercializador de Último Recurso;
e) CURG — Comercializador de Último Recurso Grossista;
f) DGEG — Direção Geral de Energia e Geologia;
g) ENSE — Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.;
h) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) Operadores da Rede de Distribuição de Energia Elétrica;
j) Operadores da Rede de Distribuição de Gás;
k) Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica;
l) Operador da Rede de Transporte de Gás;
m) Participantes no Sistema da EEGO.
2 — O presente Manual de Procedimentos aplica -se a todo o território de Portugal Continental.
Artigo 3.º
Siglas de definições
1 — No presente Manual de Procedimentos são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos:
a) AIB Association of Issuing Bodies (Associação Europeia das Entidades Emissoras);
b) APA — Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) AT — Alta Tensão;
d) AUR — Agregador de Último Recurso;
e) BT — Baixa Tensão;
f) CO — Certificado de Origem;
g) CUR — Comercializador de Último Recurso;
h) CURG — Comercializador de Último Recurso Grossista;
i) DGEG — Direção Geral de Energia e Geologia;
j) EECS — European Energy Certificate System (sistema pan -europeu de certificados de
energia);
k) EEGO — Entidade Emissora de Garantias de Origem;
l) ENSE — Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.;
m) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
n) GEE — Gases com Efeito de Estufa;
o) GIAI — Global Individual Asset Identifier;
p) GNL — Gás Natural Liquefeito;
q) GO — Garantia de Origem;
r) GSRN — Global Service Relation Number;
s) IPMA — Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
t) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
u) KYC - Know Your Customer;
v) LNEG — Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
w) MAT — Muito Alta Tensão;
x) MT — Média Tensão;
y) PAG — Potencial de Aquecimento Global;
z) PCI — Poder Calorífico Inferior;

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