Diretiva n.º 16/2021

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição224
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 224 18 de novembro de 2021 Pág. 140
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 16/2021
Sumário: Aprova a Implementação do Mercado de Banda de Reserva de Regulação.
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado
pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de
julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019,
de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro
e pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento
da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, desig-
nadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do
Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.
Tendo em conta as profundas alterações que se têm vindo a verificar no SEN, maioritariamente
orientadas para que o Estado Português cumpra as metas estabelecidas no acordo de Paris em
relação à descarbonização da sociedade e da economia, é necessário prever o recurso a medidas
de salvaguarda do SEN para colmatar eventuais necessidades de reserva operacional, no período
compreendido entre a desclassificação das centrais termoelétricas a carvão, que se completará
em 2021, e a entrada em serviço, sem restrições, da totalidade das centrais da bacia do Tâmega
e das centrais solares cuja ligação ao SEN se encontra prevista.
Refira -se que, adicionalmente, o Estado Português comprometeu -se em cessar o atual Serviço
de Interruptibilidade em 2021, o que corresponderá à eliminação dum mecanismo de gestão da
procura que, até ao momento, estava à disposição do Gestor Global do Sistema.
É ainda de referir que o mecanismo de reserva de segurança estabelecido pela Portaria
n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança
prestada ao SEN através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia
elétrica e outros agentes de mercado, se encontra suspenso até que “seja rececionada pelo Es-
tado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à compatibilidade do
mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições comunitárias relativas a auxílios
do Estado no setor da energia” (ponto 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 93/2018, de 3 de abril).
Assim sendo, torna -se essencial encontrar soluções alternativas que possam mitigar a supra-
citada redução de potência instalada e reserva operacional no SEN, por forma a que os consumos
nacionais sejam permanentemente abastecidos e que exista uma quantidade mínima de reserva
terciária por forma a fazer face a incertezas associadas à geração e ao consumo, com o objetivo
de manter dentro dos limites aceitáveis, o desvio da interligação com Espanha em relação ao pro-
gramado e para recuperar o equilíbrio do sistema após um incidente inesperado que produza um
desvio na interligação fora dos limites de aceitabilidade.
O Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de
2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (Regulamento MIE), obriga à elaboração de uma
avaliação europeia de adequação de recursos, para verificar e validar a existência de problemas de
adequação que justifiquem a implementação de soluções alternativas para garantir o funcionamento
dos sistemas elétricos, nas quais se incluem os mecanismos do tipo de reserva estratégica. Caso
se justifique essa avaliação europeia poderá ser complementada por avaliações nacionais.
No entanto, no estudo sobre os riscos de cobertura com base nos cenários e previsões do Re-
latório de Monitorização da Segurança do Abastecimento do SEN (RMSA -E 2021), a REN identifica
as necessidades de reserva operacional para cumprimento dos padrões de segurança do abaste-
cimento, ICP (Índice de Cobertura Probabilístico) e LOLE (Loss of Load Expectation), atualizando
as suas necessidades de capacidade para 2022, evidenciando a não garantia da segurança de
abastecimento em determinados cenários e a consequente necessidade de reserva adicional.
Para responder a situações como esta, no enquadramento dado pelo Regulamento (UE)
2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao
equilíbrio do sistema elétrico (Regulamento EBGL), no n.º 1 do artigo 26.º está prevista a possibili-
dade da eventual aplicação de um produto específico no âmbito do mercado de serviços de sistema,
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sendo a entidade reguladora nacional competente, em conformidade com estabelecido na alínea d)
do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento EBGL, responsável pela aprovação dos termos e condições
ou metodologias elaborados pelos operadores de rede de transporte de produtos específicos.
Para o efeito, a REN, na qualidade de operador de rede de transporte, realizou uma consulta
pública relativa à implementação de um produto específico com aquele propósito, o que se veio a con-
substanciar na proposta de criação de um mercado de Banda de Reserva de Regulação (BRR), que a
ERSE enquadrou nas alterações necessárias no MPGGS e que foi objeto de consulta de interessados.
É, assim, neste contexto que a ERSE aprova, efetuada a análise e ponderação dos comentários
recebidos na referida audiência de interessados, a 6.ª alteração ao Manual de Procedimentos da
Gestão Global do Sistema do setor elétrico, que se consubstancia nas alterações aos Procedimentos
n.º 1, n.º 4, n.º 6 e n.º 21 já em vigor e o aditamento do Procedimento n.º 13 -B.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Operação
das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, na
redação vigente e do artigo 322.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico
e do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do
n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados
pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da
ERSE aprovou, por deliberação de 3 de novembro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à sexta alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global
do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
ticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela
Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva
n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro e pela Diretiva n.º 13/2021,
de 19 de julho.
Artigo 2.º
Alteração do MPGGS
São alterados o Procedimento n.º 1, o Procedimento n.º 4, o Procedimento n.º 6 e o Proce-
dimento n.º 21, todos do MPGGS, que passam a ter a redação constante do anexo I a esta deli-
beração.
Artigo 3.º
Aditamento ao MPGGS
É aditado ao MPGGS o Procedimento n.º 13 -B, na redação constante do anexo I a esta de-
liberação.
Artigo 4.º
Termos e condições da banda de reserva de regulação
São aprovados os termos e condições aplicáveis à banda de reserva de regulação, na redação
constante do anexo II a esta deliberação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 de novembro de 2021. — O Conselho de Administração: Mariana Oliveira — Pedro Verdelho.
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PARTE E
ANEXO I
PROCEDIMENTO N.º 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 OBJETO
O presente Manual de Procedimentos estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema, desenvolvida pelo
operador da rede de transporte, e tem por objetivo definir:
a) Critérios de segurança e funcionamento que devem aplicar-se à operação do SEN, na elaboração e execução das normas de segurança, tendo como
objetivo a garantia da continuidade do abastecimento de acordo com a segurança e qualidade requeridas;
b) Processo de obtenção do estatuto de Agente de Mercado;
c) Regras de funcionamento dos Mercados de Serviços de Sistema geridos pelo ORT, operador da rede de transporte;
d) Recuperação dos encargos para o sistema, associados à contratação dos serviços de sistema;
e) Processos de liquidação e faturação dos serviços de sistema.
2 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Encontram-se abrangidas no âmbito deste Manual de Procedimentos as seguintes entidades:
a) Agente Comercial;
b) Agente de Mercado Consumidor;
c) Comercializadores;
d) Comercializadores de Último Recurso;
e) Consumidores de Energia Elétrica;
f) Operadores da Red e de Distribuição de Energia Elétrica;
g) Operador da Rede de Transporte de Energia Elétrica;
h) Produtores em Regime Especial;
i) Produtores em Regime Ordinário.
As instalações abrangidas pelo presente Manual de Procedimentos são as seguintes:
a) As instalações da rede de transporte;
b) As instalações de produção ligadas diretamente à rede de transporte ou com influência direta no funcionamento desta;
c) As instalações de distribuição ou de clientes ligados diretamente à rede de transporte.
3 AVISOS DA GGS
Em complemento às disposições do presente Manual de Procedimentos, a GGS, Gestão Global do Sistema, pode emitir normas complementares, sob a
forma de Avisos da GGS, a publicar no sítio da internet, afeto ao ORT, com prévia aprovação da ERSE, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos,
tendo em vista a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional ou, a clarificação de disposições constantes no presente Manual de
Procedimentos.
As horas identificadas no presente Manual de Procedimentos podem ser alteradas através da publicação de um Aviso da GGS.

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