Diretiva n.º 15/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 15/2020

Sumário: Aprova as tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG.

Tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo de energia elétrica através da RESP aplicáveis aos projetos que beneficiem da isenção dos encargos correspondentes aos CIEG

Nos termos do Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho, do Secretário de Estado Adjunto e da Energia, os projetos de autoconsumo individual ou coletivo, incluindo os desenvolvidos no âmbito de uma Comunidade de Energia Renovável (CER), que envolvam a utilização da rede elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes a custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de Acesso às Redes.

Ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março, que aprova o Regulamento ERSE para o autoconsumo, é estabelecido que as entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC) são as responsáveis pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo. Esta norma pressupõe, contudo, a modalidade do autoconsumo coletivo em que seja feita utilização da RESP e que, consequentemente, seja devido o pagamento de tarifas de Acesso às Redes.

Caso o autoconsumo individual utilize a rede pública, modalidade prevista no Despacho n.º 6453/2020, então os destinatários e responsáveis pelo pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos respetivos operadores da rede de distribuição, serão os autoconsumidores individuais, a quem será ainda aplicável as demais obrigações decorrentes do Regulamento n.º 266/2020, previstas para a EGAC. O que resulta do artigo 6.º do Regulamento n.º 266/2020, que prevê a aplicação adaptada das suas disposições às instalações de autoconsumo devidamente licenciadas ou registadas junto da autoridade competente que não correspondam diretamente a uma das modalidades previstas no próprio Regulamento. Sem prejuízo, o caso mais comum de autoconsumo individual corresponde à UPAC localizada no interior da instalação de utilização, sem utilização da RESP, estando nesse caso excluído do pagamento de tarifas de Acesso às Redes.

Importa ainda salientar que, dada a natureza inovadora do tema, reconhecida pelo...

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