Despacho n.º 6453/2020

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia

Despacho n.º 6453/2020

Sumário: Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável e das comunidades de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, os encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) podem ser total ou parcialmente deduzidos às tarifas de acesso às redes a aplicar ao autoconsumo veiculado através da rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Tendo presente a necessidade de cumprir as metas e objetivos que o País assumiu em matéria de energia e clima, importa, desde já, definir um quadro regulatório estável e previsível que permita viabilizar os investimentos em projetos de autoconsumo inovadores e baseados no aproveitamento da produção renovável descentralizada.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:

1 - Os projetos de autoconsumo e ou de comunidades de energia renovável (CER) que envolvam a utilização da RESP e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes, determinada nos termos do n.º 3.

2 - A isenção prevista no número anterior vigora por um período de 7 anos a contar do início de exploração do projeto de autoconsumo e ou CER.

3 - Às tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aplicáveis a partir de 2020, são deduzidos:

a) Os encargos correspondentes a 50 % da totalidade dos CIEG, previstos no n.º 1 do artigo...

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