Diretiva n.º 13-A/2022

Data de publicação21 Junho 2022
Data14 Junho 2022
Número da edição118
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 118 21 de junho de 2022 Pág. 442-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 13-A/2022
Sumário: Aprova a implementação do mecanismo excecional de ajuste dos custos de produção
de energia elétrica.
Implementação do Mecanismo Excecional de ajuste dos custos de produção de energia elétrica
Os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordaram a criação de um mecanismo de ajustamento dos custos de produção de eletricidade,
com repercussão na formação do preço da eletricidade em referenciais de mercado grossista do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL).
No ordenamento jurídico português, o citado mecanismo foi adotado com a publicação do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que possui norma
equivalente no ordenamento jurídico de Espanha.
No âmbito e aplicação desse mesmo mecanismo, é necessário estabelecer os processos de liquidação do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos
custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Energia Eletricidade (MIBEL) que serão realizados pelo Gestor Global do SEN
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, tendo em consideração as obrigações declarativas a que se refere a Diretiva n.º 11/2022,
de 14 de maio, da ERSE.
Para tal concretização, é alterado o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto,
pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela Diretiva n.º 13/2021,
de 19 de julho, e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro, que estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global
do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte.
Mais refere o citado diploma que, atenta a especial urgência do processo de implementação do mecanismo de ajustamento dos custos de produção de
eletricidade, são dispensados os procedimentos de consulta na aprovação da regulamentação a aprovar pela ERSE.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Operação das
Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente e do artigo 322.º do Regulamento das Relações
Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, do n.º 3 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do
artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE
aprovou, por deliberação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva procede à sétima alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º
14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro,
pela Diretiva n.º 13/2021, de 19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao MPGGS
É aditado ao MPGGS o Procedimento n.º 21-A na redação constante do anexo a esta deliberação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com a aplicação retroativa a 14 de junho de 2022 e vigora no prazo estabelecido no
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio.
20 de junho de 2022. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente — Mariana Pereira, vogal.

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