Diretiva n.º 12/2022
Data de publicação | 19 Maio 2022 |
Número da edição | 97 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 12/2022
Sumário: Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através
da RESP.
Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes
para o autoconsumo através da RESP
O regime jurídico do autoconsumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
permite a utilização da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para veiculação de energia parti-
lhada entre autoconsumidores e as suas unidades de produção para autoconsumo.
O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica (RAC), aprovado pela ERSE através
do Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, regula designadamente o relacionamento comercial
entre os agentes participantes em autoconsumo, definindo um modelo específico de contrato de
uso das redes, o qual se enquadra também no Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga-
ções (RARI), aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, na redação atual. O RARI define que as
condições gerais dos contratos de uso das redes são aprovadas pela ERSE, sob proposta dos
operadores de redes.
A utilização das redes para partilha de energia pressupõe o pagamento de tarifas de Acesso
às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, sustentando -se também nos contratos de uso das redes entre estes novos utilizadores
das redes e os respetivos operadores. O RARI estabelece que a faturação destas tarifas de Acesso
às Redes é da responsabilidade do operador da rede de distribuição respetiva e, no caso dos
clientes ligados à Rede Nacional de Transporte de energia elétrica (RNT), especificamente uma
responsabilidade do operador da Rede Nacional de Distribuição (RND).
Neste âmbito, prevê -se a celebração de contratos de uso das redes entre os operadores das
redes e os autoconsumidores, entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC), Comunidades
de Energia Renováveis (CER) ou Comunidades de Cidadãos para a Energia (CCE). No caso parti-
cular de um autoconsumo coletivo com autoconsumidores ligados às redes de vários operadores,
o contrato deve ser celebrado com o operador da RND, pela sua abrangência.
Assim, de acordo com o previsto no artigo 50.º do RAC, conjugado com o disposto no artigo 11.º
do RARI, o operador da RND apresentou à ERSE uma proposta de condições gerais do contrato
de uso das redes para o autoconsumo através da RESP, a celebrar com os autoconsumidores ou
com os seus representantes.
Com base na proposta do operador, a ERSE submeteu a consulta pública a sua proposta
de condições gerais do contrato de uso das redes. Os contributos da consulta e o Parecer do
Conselho Consultivo da ERSE foram considerados na decisão final de aprovação. A ERSE
publica um relatório da consulta que analisa e responde aos contributos recebidos, justificando
a sua decisão.
As condições gerais do contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP seguem
de perto o modelo em vigor para os comercializadores, aprovado pelo Despacho n.º 18899/2010,
de 21 de dezembro, adaptando às circunstâncias específicas do regime de autoconsumo.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do RARI, do artigo 50.º do RAC e do artigo 31.º
dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua
redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 — Aprovar as condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes para
o autoconsumo através da RESP, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela faz parte
integrante;
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