Diretiva n.º 12/2022

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição97
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 152
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 12/2022
Sumário: Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes para o autoconsumo através
da RESP.
Aprova as condições gerais dos contratos de uso das redes
para o autoconsumo através da RESP
O regime jurídico do autoconsumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
permite a utilização da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para veiculação de energia parti-
lhada entre autoconsumidores e as suas unidades de produção para autoconsumo.
O Regulamento do Autoconsumo de energia elétrica (RAC), aprovado pela ERSE através
do Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, regula designadamente o relacionamento comercial
entre os agentes participantes em autoconsumo, definindo um modelo específico de contrato de
uso das redes, o qual se enquadra também no Regulamento de Acesso às Redes e às Interliga-
ções (RARI), aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, na redação atual. O RARI define que as
condições gerais dos contratos de uso das redes são aprovadas pela ERSE, sob proposta dos
operadores de redes.
A utilização das redes para partilha de energia pressupõe o pagamento de tarifas de Acesso
às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, sustentando -se também nos contratos de uso das redes entre estes novos utilizadores
das redes e os respetivos operadores. O RARI estabelece que a faturação destas tarifas de Acesso
às Redes é da responsabilidade do operador da rede de distribuição respetiva e, no caso dos
clientes ligados à Rede Nacional de Transporte de energia elétrica (RNT), especificamente uma
responsabilidade do operador da Rede Nacional de Distribuição (RND).
Neste âmbito, prevê -se a celebração de contratos de uso das redes entre os operadores das
redes e os autoconsumidores, entidades gestoras do autoconsumo coletivo (EGAC), Comunidades
de Energia Renováveis (CER) ou Comunidades de Cidadãos para a Energia (CCE). No caso parti-
cular de um autoconsumo coletivo com autoconsumidores ligados às redes de vários operadores,
o contrato deve ser celebrado com o operador da RND, pela sua abrangência.
Assim, de acordo com o previsto no artigo 50.º do RAC, conjugado com o disposto no artigo 11.º
do RARI, o operador da RND apresentou à ERSE uma proposta de condições gerais do contrato
de uso das redes para o autoconsumo através da RESP, a celebrar com os autoconsumidores ou
com os seus representantes.
Com base na proposta do operador, a ERSE submeteu a consulta pública a sua proposta
de condições gerais do contrato de uso das redes. Os contributos da consulta e o Parecer do
Conselho Consultivo da ERSE foram considerados na decisão final de aprovação. A ERSE
publica um relatório da consulta que analisa e responde aos contributos recebidos, justificando
a sua decisão.
As condições gerais do contrato de uso das redes para o autoconsumo através da RESP seguem
de perto o modelo em vigor para os comercializadores, aprovado pelo Despacho n.º 18899/2010,
de 21 de dezembro, adaptando às circunstâncias específicas do regime de autoconsumo.
Nestes termos:
Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do RARI, do artigo 50.º do RAC e do artigo 31.º
dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua
redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 — Aprovar as condições gerais que devem integrar os contratos de uso das redes para
o autoconsumo através da RESP, nos termos do anexo à presente Diretiva e que dela faz parte
integrante;

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