Diretiva n.º 12/2021

Data de publicação29 Junho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 12/2021

Sumário: Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás de 2021-2022.

Tarifas e preços de gás para o ano gás de 2021-2022

A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-C/2020, de 27 de outubro.

O Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Setor do Gás (RT SG), estabelece os métodos e os parâmetros para que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a qualidade do fornecimento de gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes através da adequação das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas em regime de serviço público. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 175.º e 202.º do RT SG, a ERSE desencadeou o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 2021-2022, tendo por base os parâmetros definidos para o período de regulação 2020-2023.

Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário (CT), ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 202.º do RT SG, para emissão de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 202.º do RT SG, e das empresas reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2021-2022; (ii) aos Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2021-2022 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2021-2022; (iv) à Estrutura tarifária no ano gás 2021-2022.

No que respeita à proposta de tarifas reguladas relativa aos multiplicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, aos descontos dos produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como aos eventuais descontos nos pontos de entrada na rede de transporte a partir do terminal de GNL, foi também ouvida a CNMC - Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de entidade reguladora setorial do estado vizinho, nos termos do n.º 9 do artigo 202.º do RT G e do artigo 28.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural.

O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face do mencionado parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, e fazem parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.

A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2020-2023, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos permitidos associados às atividades reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2021-2022, mantendo-se a uniformidade tarifária ao nível dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território. Nos restantes níveis de pressão, as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Alta Pressão encontram-se extintas desde julho de 2012 e as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Média Pressão desde o ano gás 2020-2021.

Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transitórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, na redação vigente, e à Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, que aprova o respetivo calendário de extinção. De igual modo, o regime da tarifa social de gás mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aprovado pelo Despacho n.º 3163/2021, de 24 de março.

No que respeita à variação das tarifas transitórias para consumidores finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, verifica-se um acréscimo de 0,3 %, face aos valores do ano gás 2020-2021. As tarifas de Acesso às Redes apresentam uma variação entre -28,8 %, para os fornecimentos em Alta Pressão, e -2,2 %, para os fornecimentos em Baixa Pressão com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3.

A redução verificada nas tarifas de acesso resulta do efeito da redução do nível dos proveitos permitidos previstos e do nível dos ajustamentos aos proveitos permitidos de anos anteriores.

Os ajustamentos aos proveitos permitidos correspondem às diferenças entre os proveitos permitidos definidos nas tarifas dos anos imediatamente anteriores e a recuperação de facto desses montantes através das tarifas. A evolução do montante de ajustamentos considerado nas tarifas do ano gás 2021-2022 face ao considerado nas tarifas do ano gás 2020-2021 contribui para a redução das tarifas de acesso, principalmente através do efeito dos ajustamentos ao nível das atividades de alta pressão, no sentido de devolução aos consumidores de valores de anos anteriores.

Em paralelo, o sentido de redução dos valores dos proveitos decorre, também, da melhor adequação do nível de investimento face à procura, bem como da diminuição das taxas de remuneração definidas pela ERSE para o período regulatório que se iniciou em 2020, e à incorporação dos prémios resultantes de leilões de capacidade nas infraestruturas de alta pressão, que devem reverter aos consumidores.

Finalmente, importa sublinhar que o cálculo dos proveitos permitidos e das tarifas para o ano gás 2021-2022 foi, à semelhança do ano anterior, efetuado num momento absolutamente excecional, com efeitos provocados pela pandemia da COVID-19 que ainda se repercutem nos mercados financeiros, dos combustíveis, bem como na procura de gás. Contudo, refira-se, igualmente, que as tarifas constantes deste documento serão aplicadas a partir de 1 de outubro de 2021, pelo que se espera que esses efeitos já possam ter sido, pelo menos parcialmente, ultrapassados, nomeadamente se as projeções das autoridades sanitárias para se atingir a imunidade de grupo se confirmarem.

O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, tendo formulado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE disponibiliza no seu site o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, bem como, os demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 202.º do RT SG.

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Sector do Gás da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, das disposições conjugadas dos artigos 175.º, 176.º e 202.º do RT SG, aprovado pelo Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, e dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alíneas d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de 2021, o seguinte:

1 - Aprovar as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2021-2022, nos termos do Anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante, incluindo:

1.1 - As tarifas de acesso às redes e de utilização das infraestruturas de gás:

a) Tarifas de acesso às redes;

b) Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;

c) Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;

d) Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador;

e) Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;

f) Períodos de vazio e de fora de vazio;

g) Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos.

1.2 - As tarifas sociais:

a) Tarifa social de acesso às redes;

b) Tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso.

1.3 - As tarifas de venda a clientes finais que incluem as seguintes tarifas:

a) Tarifas transitórias de venda a clientes finais;

b) Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;

c) Tarifas de venda a clientes finais para clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás.

1.4 - O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna.

1.5 - Os parâmetros para a definição de tarifas.

1.6 - Os fluxos financeiros entre as empresas reguladas.

1.7 - Os preços de serviços regulados do gás.

2 - Determinar, nos termos do n.º 14 do artigo 202.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, a publicitação, na página da ERSE na Internet, do parecer do Conselho Tarifário da ERSE, assim como, do documento com os comentários da ERSE sobre o mesmo e dos demais documentos que fundamentam as tarifas, os quais ficam a fazer parte integrante da fundamentação da presente Diretiva.

3 - Determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos da ERSE e n.º 12 do artigo 202.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás, a publicação da presente deliberação no Diário da República, 2.ª série.

1 de junho de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

I - Tarifas de Acesso às Redes e de Utilização das Infraestruturas de Gás

Nos termos e com os fundamentos do documento "Tarifas e preços de gás para o ano gás 2021-2022" e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a)...

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