Diretiva n.º 1/2022

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição13
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 106
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 1/2022
Sumário: Legitimidade do Ministério Público para reclamar créditos emergentes de taxas de
portagem, custos administrativos, juros, coimas e demais encargos, previstos na Lei
n.º 25/2006, de 30 de junho, nos tribunais judiciais.
Legitimidade do MP para reclamar créditos emergentes de taxas de portagem, custos
administrativos, juros, coimas e demais encargos,
previstos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos tribunais judiciais
Considerando:
Que a interpretação das normas processuais atributivas de legitimidade ao Ministério Público,
tendo em conta a dimensão constitucional desta magistratura, motivou a enunciação de dúvidas
relativamente à definição sobre a respetiva legitimidade para reclamar, nos processos de insolvência
e recuperação de empresas e nos processos executivos, os créditos de taxa de portagem, custos
administrativos e juros de mora, bem como da coima e respetivos encargos, abrangidos pela Lei
n.º 25/2006, de 30 de junho;
Tratar -se de questão de relevância na atuação funcional do Ministério Público foi solicitada a
emissão de parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República;
Determino, acolhendo a fundamentação do Parecer n.º 01/2020, do Conselho Consultivo da
Procuradoria — Geral da República, de 23 de abril de 2020, ao abrigo do preceituado na alínea b),
do n.º 2, do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, que seja sustentada e observada pelos
Magistrados do Ministério Público a seguinte doutrina:
1 — O pagamento devido pela utilização de autoestradas e suas ligações, pontes e túneis
rodoviários, dotados de condições especiais de segurança, assistência e conforto, que permitem
encurtar o tempo das deslocações por motociclos, automóveis ligeiros e pesados, obedece a regras
próprias de tarifário e de cobrança, como é próprio da utilização privativa de certos bens do domínio
público e das utilidades provindas de serviços públicos.
2 — Motivo por que tais comportamentos são previstos e sancionados com coima determinada
sob um limite mínimo e limites máximos em função da taxa de portagem por liquidar, em ordem a
estabelecer correspondência com a classe do veículo e o proveito que o utente retirou ilicitamente
na maior ou menor extensão do percurso (cf. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho,
na sua redação atual).
3 — Em vista do interesse público, por um lado, na obtenção de receitas das taxas por liquidar
e das coimas aplicadas, e, por outro lado, na dissuasão de vantagens ilícitas na utilização de infra-
estruturas rodoviárias sujeitas a portagem, entendeu -se atribuir à sua cobrança coerciva os meios
próprios da execução das receitas tributárias e dos pagamentos determinados por ato administrativo,
ou seja, a execução fiscal (cf. artigo 17.º -A, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).
4 — Tal opção do legislador revela -se consentânea com a natureza jurídica das tarefas a cargo
das concessionárias e subconcessionárias, com o aproveitamento de imóveis do domínio público
rodoviário e dos equipamentos de apoio afetos à assistência; no caso das sanções pecuniárias,
com o regime da execução das coimas tributárias.
5 — Opção que abarcou outrossim os juros de mora devidos, os emolumentos administrati-
vos inerentes à cobrança e as eventuais custas, em face da relação acessória que estas receitas
exibem com a taxa e com a coima.
6 — As concessionárias e subconcessionárias de autoestradas e de outras infraestruturas
não fazem parte da administração pública em sentido orgânico, mas desenvolvem atividades ma-

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