Acórdão n.º 457/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Acórdáo n. 457/2007

Processo n. 121/07

Acordam, na 3ª Secçáo, do Tribunal Constitucional

I - Relatório - 1 - Os presentes autos vêm do Tribunal Central Administrativo Sul e neles é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Évora e recorrido José António do Patrocínio Barradas.

Nos autos de procedimento cautelar, identificados pelo Processo n. 250/06.6BEBJA, o ora recorrido veio requerer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que decretasse (cf. fls. 5 a 20):

"

  1. A suspensáo da eficácia do acto do Presidente da Câmara Municipal de Évora que se auto designou representante da Câmara Municipal de Évora na Comissáo Regional da Regiáo de Turismo de Évora, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 68 da LAL, nos termos do artigo 112/2 a) CPTA;

  2. A intimaçáo do Requerido para se abster de participar na Comissáo Regional de Turismo de Évora ou de praticar qualquer acto no procedimento eleitoral da Regiáo de Turismo como representante da Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 112/2 f) CPTA;

  3. A intimaçáo do Requerido para convocar reuniáo extraordinária da Câmara Municipal de Évora, nos termos do artigo 112/2 f) CPTA."

    2 - Porque o Tribunal Administrativo de Beja decidiu decretar todas as providências cautelares requeridas (fls. 287 a 312) - com excepçáo da 2ª parte da alínea b) do pedido, pelo facto de o referido procedimento eleitoral já ter ocorrido - , o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 320 a 352), alegando, designadamente, que "a interpretaçáo da alínea b) do n. 1 do n. 1 do artigo 12 dos Estatutos da RTE no sentido de considerar atribuída ao órgáo câmara municipal a competência para designar o representante da autarquia na comissáo regional da regiáo de turismo, em detrimento, da regra geral de representaçáo autárquica prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 68 da lei das Autarquias Locais, é manifestamente inconstitucional por violaçáo da reserva legislativa da Assembleia da República" (fls. 350).

    O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdáo, em 14 de Dezembro de 2006 (fls. 479 a 486), que julgou improcedente o recurso interposto por náo considerar verificada qualquer inconstitucionalidade na interpretaçáo conferida pela primeira instância à norma constante da alínea b) do n. 1 do artigo 12 dos Estatutos da Regiáo de Turismo de Évora, visto que, "tendo em consideraçáo que o disposto no artigo 68/1/a da LAL, atribui aos presidentes poderes de representaçáo do Município e náo das Câmaras municipais, sucedendo que o artigo 64/7/d) da mesma LAL atribui às câmaras municipais competência residual, «ou seja, qualquer outro normativo pode atribuir -lhe uma competência específica como acontece com o artigo 12 dos Estatutos da RTE»" (fls. 485 -verso).

    3 - Notificado em 18 de Dezembro de 2006 (fls. 489) e inconformado com esta decisáo, o ora recorrente interpôs recurso para este Tribunal, o qual foi admitido pelo tribunal "a quo" (fls. 495), tendo a Exma. Conselheira Relatora junto deste Tribunal, em 29 de Janeiro de 2007,

    ordenado a notificaçáo do recorrente para alegar, no prazo de 15 dias (fls. 500), por força do n. 2 do artigo 79 da LTC.

    Em sede de alegaçóes (fls. 502 a 531), veio o recorrente concluir que:

    "A. O presente recurso tem objecto a norma contida na alínea b) do n. 1 do artigo 12. dos Estatutos da Regiáo de Turismo de Évora, constantes do Decreto -Lei n. 73/93, de 10 de Março, interpretada e aplicada ao caso concreto pelo Tribunal a quo, no sentido de atribuir a competência de representaçáo na Comissáo Regional da RTE aos representantes das câmaras municipais;

    1. O fundamento do recurso é o de que esta norma, na interpretaçáo mencionada, viola a reserva legislativa de competência da Assembleia da República, conforme consagrada na alínea q) do n. 1 do artigo 165. da Constituiçáo;

    2. Resulta da interpretaçáo conjugada da natureza e regime jurídicos das regióes de turismo que estas sáo compostas por municípios pelo que no seu órgáo deliberativo Comissáo Regional devem ter assento os representantes dos municípios e náo das câmaras municipais, uma vez que sáo interesses da pessoa colectiva que importa assegurar, e náo interesses do órgáo;

    3. Ainda que seja discutível o alcance absoluto da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre o estatuto das Autarquias Locais, é inegável que aquela reserva abrange a definiçáo das competências dos respectivos órgáos;

    4. Assim sendo, a norma da alínea d) do n. 7 do artigo 64. da lei das Autarquias Locais nunca poderá extravasar o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos em que a mesma se encontra consagrada;

    5. Nesse sentido, náo é admissível considerar a norma da alínea b) do n. 1 do artigo 12. dos Estatutos da RTE, aprovados por um decreto -lei náo autorizado, como um dos casos de concretizaçáo daquela norma da lei das Autarquias Locais;

    6. A interpretaçáo da norma contida [na] alínea b) do n. 1 do artigo 12. dos Estatutos da RTE que se apresenta conforme à Constituiçáo é aquela que atribui a competência de representaçáo do município ao presidente da câmara municipal, na medida em que, decorrendo directamente das competências expressamente previstas na lei das Autarquias Locais e náo de nenhuma norma residual, náo revela qualquer carácter inovador em face da reserva parlamentar;

    7. Este entendimento é reforçado pelas conclusóes que o Tribunal Constitucional alcançou na análise de situaçóes análogas, nomeadamente, naquelas que se encontram vertidas nos acórdáos n. 678/ 95 e n. 502/2001;

      1. Em qualquer caso, mesmo que fosse admissível ao Governo, sem autorizaçáo, legislar em matéria de competência dos órgáos autárquicos, tal...

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