Resolução N.º 189/2002 de 26 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 189/2002 de 26 de Dezembro

Criado pela Resolução n.º 29/97, de 13 de Março, posteriormente reformulado pela Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, o Programa de Ocupação Social de Adultos (PROSA) corresponde à Medida Operacional n.º 9 do Plano Regional de Emprego, aprovado pela Resolução n.º 218/98, de 29 de Outubro. Tal programa tem constituído uma ferramenta de grande utilidade para a inserção no mundo do trabalho de trabalhadores com baixa empregabilidade.

A experiência obtida com o funcionamento do programa, as alterações verificadas no mercado do trabalho e a entrada em funcionamento dos mecanismos de apoio ao mercado social de emprego, criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro, aconselham a revisão do programa, tornando mais específica a sua aplicação e concentrando esforços nos grupos definidos por aquele diploma como destinatários do mercado social de emprego.

Também no âmbito dos programas ocupacionais, dando sequência a mecanismos semelhantes já existentes, foi criado, pela Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro, o Programa Sazonal, destinado especificamente à ocupação temporária de trabalhadores integrados em sectores de actividade que, pelas suas características sazonais, levam a situações transitórias de desemprego. A redução drástica da procura deste programa permite a sua extinção.

Por outro lado, a extensão dos benefícios de protecção social aos trabalhadores docentes que fiquem em situação de desemprego aconselha a extinção do programa ocupacional específico criado para o atendimento deste grupo social.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º e no artigo 40.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro, o Governo Regional resolve:

O Programa de Ocupação Social de Adultos (PROSA), passa a reger-se pelo regulamento anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

São revogadas a Resolução n.º 217/97, de 13 de Novembro, a Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, a Resolução n.º 71/98, de 26 de Março, e a Resolução n.º 235/98, de 26 de Novembro.

São ainda revogados o Despacho Normativo n.º 210/97, de 13 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 211/97, de 13 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 208/98, de 6 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 108/2000, de 3 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 109/2000, de 24 de Agosto, e o Despacho Normativo n.º 44/2001, de 11 de Outubro.

Os projectos iniciados ao abrigo dos regulamentos ora revogados regem-se por eles até ao seu termo.

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, Vila do Porto - Santa Maria, 6 de Dezembro de 2002.- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Regulamento do Programa Social de Ocupação de Adultos (PROSA)

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma regula o funcionamento do Programa de Ocupação Social de Adultos, adiante designado por Programa PROSA.

O Programa PROSA visa o desenvolvimento de actividades ocupacionais por desempregados com baixa empregabilidade, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivos do programa

O Programa PROSA visa, designadamente, os seguintes objectivos:

Melhorar a empregabilidade dos desempregados ocupados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e de um melhor conhecimento do mundo laboral;

Contribuir para a formação profissional dos desempregados ocupados;

Promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor empregabilidade;

Propiciar uma experiência profissional a desempregados de longa duração que pretendam reingressar no mercado de trabalho;

Criar mecanismos de inserção e reinserção social em sinergia com projectos de luta contra a pobreza e em intervenções semelhantes.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais no âmbito do Programa PROSA as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos constantes do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro.

Quando se trate de um serviço dependente da administração pública regional, a candidatura deve ser acompanhada da autorização a que se refere a alínea c) do artigo 38.º do diploma atrás citado.

Artigo 4.º

Desempregados elegíveis

São desempregados elegíveis para participação no presente programa aqueles que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Estejam inseridos num dos grupos desfavorecidos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro;

Satisfaçam os requisitos exigidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro, quanto à definição de desempregado activo;

Estejam inscritos na Agência para a Qualificação e Emprego, como desempregados disponíveis, há pelo menos 180 dias;

Não tenham recusado, no último ano, qualquer oferta de emprego compatível ou a sua inserção em programas de...

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