Resolução N.º 149/1994 de 9 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 149/1994 de 9 de Dezembro
de 9 de Dezembro
A manutenção de um nível satisfatório de emprego, privilegiando-se a inserção estável nas empresas de profissionais habilitados para uma prestação de trabalho de qualidade, tem sido um propósito assumido pelo Governo, na área do emprego.
Neste sentido, o Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), proposto pelo Governo e aprovado no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-99, prevê, com uma das vertentes da medida 3- fomento do emprego, do subprograma 2- valorização dos recursos humanos, o apoio ao surgimento de novos postos de trabalho permanentes, sendo a execução desta medida co-financiada pelo Fundo Social Europeu.
Para atingir os objectivos da referida medida, é criado o Programa de Formação para o Emprego (PROFORME), através do qual são atribuídos às empresas incentivos à criação de novos postos de trabalho permanentes, a preencher por desempregados, aos quais é ministrada, nas empresas, a formação profissional imprescindível ao exercício da actividade.
De salientar que os apoios previstos beneficiam de uma majoração, quando oposto de trabalho é ocupado por mulheres ou por desempregados de longa duração, estes últimos com idade igual ou superior a 45 anos, ou quando se destine a desenvolver actividades com crianças em idade pré-escolar, com deficientes ou com idosos.
O PROFORME substitui o Programa Emprego/Formação, criado pela Portaria n.º 10/85, de 12 de Março, e o Programa de Apoio à Contratação (PAC), criado pela Resolução n.º 108/90, de 24 de Julho. A experiência colhida com a execução destes programas leva a eleger, para o novo regime de apoio à formação profissional e ao emprego, os seguintes princípios:
só é apoiada a criação de emprego estável, como tal a atribuição do apoio financeiro depende da prévia celebração de contrato de trabalho sem termo; em segundo lugar, a integração do trabalhador na empresa deve ser sempre acompanhada da necessária formação; em terceiro lugar, o prémio pela criação de cada novo posto de trabalho é aumentado para um valor correspondente a dezoito vezes o salário mínimo nacional, podendo ainda haver lugar a majorações; por último, pode ser seleccionado qualquer desempregado inscrito como tal, podendo apenas vir a ser fixado um período mínimo de inscrição.
Foi ouvido o Conselho Regional de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 56.º do...
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