Resolução N.º 175/1989 de 26 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 175/1989 de 26 de Dezembro
Considerando o interesse do Governo em criar condições que satisfaçam as aspirações de muitos agregados familiares em adquirir a propriedade das habitações onde residem;
Considerando, ainda, que se encontram nessas condições a maioria dos moradores do “Bairro Social da Terra Chã”, na Ilha Terceira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/83/A, de 25 de Junho, o Governo resolve:
1 - Autorizar a alienação das habilitações que integram o “Bairro Social da Terra Chã”, na Ilha Terceira, aos actuais inquilinos interessados na respectiva aquisição.
2 - A alienação será efectuada com base nos seguintes vai ores:
Modelo - T2 -1 800 contos
T3 - 2 000 contos
T4 - 2 300 contos
3 - Os valores referidos no ponto anterior serão desagravados por escalões correspondentes à pontuação a estabelecer em função da situação familiar e económica do respectivo agregado, bem como de sinistrados, nos termos do regulamento de venda.
4 - Aprovar o regulamento para a alienação das habilitações, que vai publicado em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
Aprovada em Conselho, Vila do Porto, 1 de Setembro de 1989. - O Presidente do Governo, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
Regulamento para a alimentação das cargas do bairro social da Terra Chã - concelho de Angra do Heroísmo - ilha Terceira - propriedade da Região Autónoma dos Açores
Artigo 1.º
1 - A inscrição dos candidatos no concurso de classificação para aquisição das casas do Bairro Social da Terra Chã, pelos actuais inquilinos, far-se-á mediante requerimento dirigido à ex-direcção de serviços de Habitação, Urbanismo e Ambiente de Angra do Heroísmo, conforme o modelo próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração sob compromisso de honra de que não possuem casa própria em qualquer um dos concelhos da ilha Terceira;
b) Certificado passado pela junta de freguesia da actual residência, comprovando a composição do agregado familiar;
c) Declaração, confirmada pela entidade patronal e pela repartição de finanças do concelho da actual residência, dos rendimentos auferidos pelos diversos membros do agregado familiar;
d) Recibo do último mês da renda da casa onde habitam.
2 - Serão excluídos, sem prejuízo do procedimento criminal que possa caber, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas, ou usem de qualquer meio...
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