Resolução N.º 480/1987 de 31 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 480/1987 de 31 de Dezembro

Na Administração Regional Autónoma dos Açores os grupos de pessoal auxiliar e operário apresentam algumas características que justificam abrangê-los com a aposentação bonificada consagrada na Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.

Com efeito, o pessoal que integra os citados grupos profissionais comporta um número de efectivos que indicia situações excedentárias e, ao mesmo tempo, a respectiva média etária aponta para a existência dum apreciável número de potenciais beneficiários, tendo em conta as condições de tempo de serviço ou de idade exigidas para a concessão da aposentação bonificada em causa.

Além disso, importa também facilitara aposentação de funcionários que detêm categorias em vias de extinção.

Assim, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, o Governo resolve o seguinte:

Artigo 1.º

O pessoal beneficiário da aposentação bonificada prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março é o integrado nos grupos profissionais, carreiras ou categorias seguintes:

a) Auxiliar e operário;

b) Agentes de exploração, auxiliares de exploração...

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