Resolução N.º 6/1983/A de 31 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 6/1983/A de 31 de Dezembro

A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, e do artigo 26.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o orçamento regional para 1984, constante dos anexos que se seguem.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984

ANEXO I

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 24-1-1984 Suplemento.

Resumo da receita por capítulos

ANEXO II

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 1 de 24-1-1984 Suplemento.

Resumo das despesas por secretarias regionais

I - Orientações e objectivas da política orçamental

1 - A evolução das finanças públicas regionais durante os primeiros anos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região foi já suficientemente caracterizada ao longo dos vários orçamentos que precederam o presente, com especial destaque para a assunção de competências, funções e serviços que o Estado mantinha e correspondente impacte orçamental.

Conseguiu-se construir, através de adequada política de consumos e investimentos públicos, uma estrutura orçamental sustentada na capacidade financeira da Região e no apoio do Estado concedido por força das obrigações constitucionais e estatutárias que sobre ele impendem.

Deve ser realçado o facto de ter sido concretizada ao longo dos 7 primeiros anos de regime autonómico uma política orçamental marcada por assinalável regularidade na sua elaboração e execução, estabilidade esta que possibilitou circunscrever o recurso a empréstimos rigorosamente à necessidade de concretizar investimentos produtivos prioritários.

Importa ainda salientar que no orçamento para 1983 se verificou já uma inversão na tendência de crescimento das despesas e receitas, uma vez que estas passaram a aumentar mais depressa do que aquelas, contribuindo assim para urna diminuição das necessidades de financiamento evidenciadas pelo confronto entre as receitas geradas na Região (fiscais, patrimoniais, benefícios de acordos e tratados internacionais) e as despesas a realizar.

Porém, nem todas as componentes do orçamento regional estão sob o domínio dos órgãos de Governo próprio da Região. designadamente o caso, como tem sido várias vezes afirmado, das receitas provenientes das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

Trata-se de uma limitação importante que condiciona a formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma.

O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.

Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem como ao conjunto dos impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que são obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes da aprovação da revisão do Estatuto da Região.

2 - O orçamento para o próximo ano foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e atendeu à necessidade de reduzir de forma significativa a diferença entre as despesas e as receitas correntes, cujo valor é inferior ao constante do orçamento para 1982. O acréscimo verificado em relação ao orçamento para 1983 fica a dever-se exclusivamente ao serviço da dívida, à necessária provisão para aumento de vencimentos do funcionalismo público - que é decretado pelo Governo da República -, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.

No domínio das despesas de capital e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o orçamento mantém, foi possível obter relativamente a 1983 uma redução na diferença entre essas despesas e as correspondentes receitas.

A contenção de despesas que decorre do presente orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta que os encargos com o serviço da dívida crescem cerca de 58 % de 1983 para 1984.

Por conseguinte, o orçamento para 1984 assenta no propósito de levar a efeito, no quadro definido pelos poderes efectivos dos órgãos de Governo próprio, uma política orçamental restritiva, a qual privilegia como instrumento fundamental a contenção das despesas correntes.

O objectivo imediato é o de melhorar a estrutura do orçamento e o de canalizar uma parte mais elevada dos recursos financeiros estimados para as despesas de desenvolvimento económico e social compreendidas no plano para 1984.

Visando a prossecução do referido objectivo foram fortemente restringidas as verbas destinadas ao funcionamento dos serviços, mantendo-se os respectivos valores ao nível dos inscritos no orçamento para 1983, do que resulta o assinalado decréscimo, em termos nominais, da diferença entre as despesas e receitas correntes.

Nesse sentido, dar-se-á ainda continuidade às acções

tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas realizadas por todo o sector público administrativo e empresarial com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.

A estrutura do orçamento que o presente preconiza, para além de se basear no quadro dos valores em referência, assenta também no pressuposto de que sobre o Estado recaem especiais obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que os Açores se encontram devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional da iniciativa do poder central.

3 - Confrontando a estrutura do presente orçamento com a do orçamento para 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 16,9 % contra um aumento de 22 % entre 1982 e 1983.

Por seu turno, as despesas inscritas no plano aumentam cerca de 25 %, mantendo-se assim o crescimento em termos nominais que tem vindo a ser verificado no decurso da execução do plano a médio prazo de 1981-1984, o qual se revela indispensável à prossecução dos respectivos objectivos.

Os valores constantes do presente, com exclusão do apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio de solidariedade nacional e que constitui receita própria da mesma nos termos da alínea f) do artigo 82.0 do Estatuto revelam necessidade de financiamento de 7752 000 contos. Esse valor representa um decréscimo significativo da ordem de 1 400 000 contos, ou seja, menos 15,3 %, e constitui a expressão concreta da orientação definida no sentido de melhorar apreciavelmente a estrutura do orçamento regional.

O valor de 7 752 000 contos que o mapa síntese revela não pode ser entendido tecnicamente como défice orçamental. Rigorosamente e tendo em consideração as receitas próprias da Região, quer as respeitantes a rendimentos nela gerados ou à administração do seu património quer as provenientes do apoio financeiro do Estado, o défice orçamental há-de ser sempre a medida do endividamento que o conjunto do orçamento determina.

Quanto aos valores do conjunto da receita, salienta-se que ascendem a 19 745 000 contos, dos quais 8 906 000 contos (45 %) correspondem a...

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