Resolução N.º 6/1981/A de 31 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 6/1981/A de 31 de Dezembro

A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos dos artigos 229.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, e 26.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o orçamento regional para 1982, que se anexa.

Anexo I

Resumo da receita por capítulos

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 50 de 31-12-1981

Anexo II

Resumo da despesa por Secretarias Regionais

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 50 de 31-12-1981

1 - Objectivos da política orçamental

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no cumprimento de um propósito firme assumido nos primeiros dias de funcionamento dos órgãos regionais, o Governo submete atempadamente à Assembleia Regional o orçamento regional para 1982.

Importa registar que nos últimos 5 anos, tomado o País no seu todo, apenas no caso da Região Autónoma dos Açores foram integralmente respeitados os prazos para a aprovação e entrada em vigor do orçamento. Com efeito, o orçamento regional sempre foi discutido e aprovado no ano anterior àquele a que dizia respeito, possibilitando-se assim uma análise cuidada do mesmo e a sua execução no decurso do período sua execução económico em vista do que tinha sido concebido. Essa regularidade contribuiu positivamente para assegurar a estabilidade financeira regional, cujos benefícios mais evidentes se fizeram sentir no início da concretização do piano de desenvolvimento, do lançamento da nova administração regional e da execução do próprio plano financeiro.

A adopção de tal procedimento, que foi mantido não obstante as vicissitudes por que passou a actividade financeira do Estado no período considerado, contribuiu ainda para consolidar na pratica o principio consagrado na lei (Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto), segundo o qual o orçamento regional é independente na sua elaboração, aprovação e execução, regra fundamental para a concepção e concretização de uma política orçamental própria, que tem vindo a tomar forma ao longo destes primeiros 5 anos de autonomia financeira.

Foi igualmente possível, no decurso destes primeiros anos, proceder à integração progressiva no orçamento regional dos encargos com os denominados «serviços periféricos do Estado», em conformidade com as regras clássicas de unidade e de universalidade e com o duplo objectivo de concretizar a autonomia de gestão dos serviços públicos, de se obter mais flexibilidade, maior transparência e maior facilidade na sua fiscalização.

Também ao longo dos 5 primeiros anos de regime de autonomia política, administrativa e financeira se procurou observar a regra do equilíbrio entre as receitas e as despesas da Região, desde logo se entendendo que ela deveria ser compensada por parte do Estado pelos sobre custos financeiros decorrentes do seu isolamento e dispersão geográfica e sujeita a um plano de investimentos que lhe permitisse vencer o atraso económico que ostenta relativamente ao nível médio nacional.

Constitui um propósito firme a procura de equilíbrio entre um orçamento operacional, que era necessário concretizar, e o orçamento ortodoxo, em que o recurso ao crédito é uma medida de carácter excepcional que deve ser evitada. De facto, nos 4 primeiros orçamentos não se verificou o recurso ao crédito nem se deixaram de lançar os investimentos ou os programas considerados prioritários.

Apesar dessa preocupação fundamental, os objectivos de um orçamento operacional foram progressivamente assumindo maior relevância, tal o atraso económico verificado e a urgência e conveniência de o ultrapassar.

2 - Evidenciando o circunstancialismo descrito, o efectivo esforço de contenção dos encargos orçamentais, sobretudo nos gastos correntes, assume a natureza de preocupação fundamental do Governo. imperioso garantir a austeridade nos consumos públicos não reprodutivos e, consequentemente, uma maior eficácia dos serviços existentes. A desaceleração do consumo público e, concomitantemente, a obtenção de acréscimos de produtividade são, no domínio do orçamento em funcionamento, o objectivo primordial a atingir.

Para o próximo ano prevê-se que as despesas de funcionamento - correntes e de capital - aumentem relativamente ao ano anterior cerca de 15 %, o que significa, em termos reais, uma taxa de crescimento negativa do consumo público.

No domínio das receitas, dado que a Região não dispõe de poderes em matéria tributária que lhe permitam influenciar decisivamente a distribuição e o peso da carga fiscal, apenas lhe resta, para estimular o investimento produtivo e o trabalho, proceder a reajustamentos no sistema de incentivos fiscais e, para melhorar as receitas e distribuir mais equitativamente a carga fiscal, aumentar a eficácia do combate à fraude e à evasão fiscais.

Procurar-se-á ao longo do período incentivar o investimento privado em sectores de actividade essenciais para o desenvolvimento da nossa economia, através da adopção e execução de uma política de incentivos financeiros e fiscais integrados, baseada na rentabilidade do investimento, no objectivo de criação de postos de trabalho e no aproveitamento e valorização dos recursos regionais.

A distribuição do crédito, de acordo com as necessidades da economia regional, assume uma importância fundamental e reclama dos órgãos regionais uma atenção constante. A extensibilidade do IFADAP à Região e a definição de adequadas medidas no sentido de promover a selectividade do crédito a conceder na Região são orientações assentes, que visam a concretização de investimentos produtivos.

Importa mobilizar, para além dos recursos formados através da cobrança dos impostos, os recursos monetários e financeiros existentes sob a forma de poupanças.

3 - Os valores das receitas e das despesas efectivas previstas para 1982 conduzem à formação de um défice orçamental de 7096 mil contos, o que, relativamente ao orçamento em vigor, revela um crescimento de 1624 mil contos, ou seja, mais 30 %, cujo financiamento será abordado em capítulo próprio.

O montante total das despesas previstas é fixado em 12 600 mil contos, sendo 6278 mil contos (50 %) de despesas correntes, 302 mil contos (2 %) de despesas de capital, 5400 mil contos respeitantes ao plano e 620 mil contos (5 %) a contas de ordem.

O acréscimo registado em relação à proposta anterior, não considerando os encargos com a divida pública regional, situa-se em 2 100 mil contos, ou seja, mais 21 %.

As despesas do plano constantes da presente proposta destinam-se a infra-estruturas económicas, 1 967 mil contos (36 %), aos sectores produtivos, 1695 mil contos (32 %), aos sectores sociais, 1473 mil contos (27 %), aos sectores de apoio, 185 mil contos (3 %), e a investimentos intermunicipais, 80 mil contos (2 %).

Por seu turno, as receitas previstas cifram-se em 12 600 mil contos, dos quais 6 278 mil contos (50 %) de receitas correntes, 5 702 mil contos (45 %) de receitas de...

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