Acórdão n.º 14/2007, de 19 de Dezembro de 2007

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão n.º 14/2007 Processo n.º 737/07 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 -- Relatório: 1.1 -- Johnson Controls -- Assentos de Espuma, S. A., intentou no Tribunal do Trabalho de Portalegre, ao abrigo do disposto nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a presente acção, com processo especial, para declaração de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, contra a Asso- ciação Portuguesa de Empresas Químicas (APEQ), de que a autora é filiada, e outras associações de empregadores, FETESE -- Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- res de Serviços e outras associações de trabalhadores, pedindo: Se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86.ª do CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1977; Caso assim não venha a entender -se, seja a mesma cláusula interpretada no sentido da sua aplicação exclu- siva aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 209/92, que conferiu nova redacção ao artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79. Nesse sentido e em síntese, alega que: Por um lado, a mencionada cláusula viola o regime imperativo de faltas, tanto o que vem previsto no regime jurídico de férias, feriados e faltas (LFFF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, quanto o que decorre do actual Código do Trabalho (CT); Por outro -- e quando menos -- a falada cláusula con- traria o comando actual do referido artigo 6.º, segundo o qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem estabelecer benefícios complementares daqueles que sejam assegurados pela segurança social.

Enquanto a APEQ sufragou o entendimento expresso pela autora, a FEQUIMETAL e a FETESE aduziram a plena validade da cláusula em análise -- dado que a sub- venção ali prevista não assume natureza retributiva -- e a sua indistinta aplicação a todos os contratos laborais apra- zados após a entrada em vigor do citado Decreto -Lei n.º 209/92 -- atenta a inconstitucionalidade material da redacção que esse diploma veio conferir ao artigo 6.º, n.º 1, alínea

e), do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79. Ademais, a FEQUIMETAL excepcionou a incompe- tência territorial do foro demandado, vindo os autos a ser remetidos, na procedência dessa excepção, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. 1.2 -- A 1.ª instância julgou a acção totalmente impro- cedente, para o que se ancorou em dois fundamentos: 1.º Enquanto os artigos 26.º da LTFF e 226.º e 230.º do Código do Trabalho se referem ao pagamento de re- tribuições como contrapartida do trabalho, a questionada cláusula 86.ª regula um benefício diverso, porquanto se re- porta a uma subvenção complementar, devida pela entidade patronal ao trabalhador, em caso de baixa por doença; 2.º Tal cláusula não se encontra ferida de nulidade, atenta a inconstitucionalidade material de que padece a actual redacção do sobredito artigo 6.º, n.º 1, alínea

e). Sob desatendida apelação da autora, o Tribunal da Rela- ção de Lisboa confirmou integralmente a decisão da 1.ª ins- tância, embora tivesse rejeitado o segundo fundamento ali aduzido: neste particular, reconheceu a conformidade constitucional do mencionado artigo 6.º, n.º 1, alínea

e), mas considerou -- com resultado prático idêntico -- que a norma de direito transitório material constante do seu n.º 2 impunha que a cláusula questionada fosse aplicável a todos os contratos individuais de trabalho celebrados no domínio da vigência do CCTV em apreço. 1.3 -- Continuando irresignada, a autora pede a presente revista, onde apresenta o seguinte núcleo conclusivo: 1 -- Decorrendo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, alínea

b), do Decreto -Lei n.º 874/76, de 28 de Dezem- bro, no artigo 230.º do CT e no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a imperatividade absoluta do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador pretendeu, em todas essas disposições, era, e é, que o trabalhador com baixa por doença não receba mais que o complemento de doença que o sistema de segurança social lhe assegura. 2 -- Assim, não pode deixar de considerar -se artificiosa a fundamentação, estabelecida na decisão sob recurso, entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou benefício complementar, para justificar a validade da cláu- sula 86.º, n.º 1. 3 -- Essa cláusula é ainda nula por violação flagrante ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea

e), do Decreto -Lei n.º 519 -C1/79, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 209/92, porquanto este normativo proíbe os IRCT de estabelecer benefícios complementares dos assegurados pela assistência social. 4 -- Ou, mesmo que assim se não entendesse, da con- jugação entre o n.º 1, alínea

e), e o n.º 2 daquele artigo 6.º, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam an- teriores ao Decreto -Lei n.º 209/92 terão direito a com- plemento de subsídio de doença se algum IRCT anterior, que os abrangesse, assim o estabelecer, o que não é o caso de nenhum trabalhador da recorrente, admitido ne- cessariamente a partir de 24 de Maio de 1993, data da sua constituição como sociedade comercial. 1.3 -- A ré FEQUIMETAL contra -alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.4 -- No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, a Ex. ma Procuradora -Geral -Adjunta. 1.5 -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 -- Factos. -- As instâncias consideraram, pacífica- mente, a seguinte factualidade: 1) A A. é uma sociedade, comercial, constituída em 24 de Maio de...

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