Deliberação n.º 1748/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Deliberaçáo n.o 1748/2006

O Senado da Universidade de Coimbra, através da deliberaçáo n.o 98/2006, aprovou por maioria, em sessáo plenária de 18 de Outubro de 2006, o seguinte regulamento a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente, em regime de contrato individual de trabalho, desta Universidade:

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecçáo.

2 - Em tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislaçáo complementar.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Universidade de Coimbra (adiante designada simplesmente por UC) e abrange pessoal com contratos em regime jurídico de contrato individual de trabalho nas modalidades previstas no Código do Trabalho e com as especificidades próprias da Lei de Autonomia das Universidades.

Artigo 3.o

Gestáo dos quadros de pessoal

1 - No exercício do poder de superintendência os quadros de pessoal sáo aprovados pelo órgáo competente sob proposta do reitor nos termos constantes dos Estatutos da Universidade.

2 - Os quadros de pessoal náo docente e náo investigador seráo parcialmente afectados a situaçóes de contrato individual de trabalho.

3 - A afectaçáo parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com estrutura constante do anexo I, devendo as dotaçóes respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contrataçóes individuais que vierem a ser celebradas teráo igualmente em conta os termos e condiçóes que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI de pessoal náo docente, decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

Artigo 4.o

Contratos de trabalho

Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UC estáo sujeitos a forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

  1. Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

  2. Natureza do contrato;

  3. Actividade contratada e retribuiçáo do trabalhador;

  4. Local e período normal de trabalho;

  5. Data de início de actividade;

  6. Indicaçáo do processo de selecçáo utilizado;

  7. Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo.

    Artigo 5.o

    Modalidades contratuais

    As entidades contratantes adoptaráo as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedeceráo ao preceituado no Código do Trabalho e às especificidades da Lei de Autonomia das Universidades, nomeadamente quanto a condiçáo e termo, comissáo de serviço e período experimental.

    29 284 Artigo 6.o

    Mobilidade

    A UC pode afectar ocasionalmente, a outra entidade, os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados aos quadros, nos termos e condiçóes reguladas pelos artigos 322.o a 329.o do Código do Trabalho.

    Artigo 7.o

    Critérios de contrataçáo

    A contrataçáo de pessoal reger-se-á por critérios previamente definidos, com subordinaçáo aos seguintes princípios gerais:

  8. Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atençáo o disposto nos estatutos e ou regulamentos da universidade em matéria de gestáo de pessoal; b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo a preencher e do processo de recrutamento e selecçáo adequado a cada caso.

    Artigo 8.o

    Selecçáo e recrutamento

    1 - A celebraçáo de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecçáo que obedeça aos seguintes princípios:

  9. Publicitaçáo da oferta de emprego;

  10. Garantia de igualdade de condiçóes e oportunidades;

  11. Decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios previamente definidos.

    2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornais de circulaçáo regional e nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissáo gerais e especiais e a retribuiçáo mensal a auferir.

    Artigo 9.o

    Requisitos

    1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitaçóes literárias e profissionais.

    2 - Poderáo ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funçóes a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

    Artigo 10.o

    Métodos de selecçáo

    1 - Os métodos de selecçáo a utilizar seráo previamente definidos pelo órgáo com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

    2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecçáo destinado a avaliar o «perfil psicológico» e a «especial aptidáo para o exercício de funçóes».

    3 - A aplicaçáo dos métodos de selecçáo previamente definidos será efectuada por uma comissáo nomeada para o efeito pelo órgáo com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecçáo de pessoal.

    4 - Concluído o processo de selecçáo, será fundamentada a escolha e publicitado o nome do candidato escolhido.

    Artigo 11.o

    Deveres da entidade empregadora

    A entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.o do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de promoçáo socioprofissional do trabalhador.

    Artigo 12.o

    Deveres gerais do trabalhador

    Os trabalhadores estáo sujeitos aos deveres e obrigaçóes que lhe sáo impostos pelo artigo 121.o do Código do Trabalho, e em especial aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e de acumulaçáo.

    Artigo 13.o

    Desenvolvimento da carreira profissional

    O regime aplicável ao desenvolvimento da carreira profissional será definido em documento próprio, a aprovar pelo senado, no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    Funçóes

    1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

    2 - O trabalhador deve desempenhar as funçóes para que foi contratado, compreendendo...

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