Resolução n.º 172/2001, de 26 de Dezembro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2001 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções, cabendo-lhes a obrigação de verificar se as acções financiadas foram efectuadas correctamente e a obrigação de prevenir, detectar e corrigir as irregularidades.

Face àquela responsabilidade, foi instituído, pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o Sistema Nacional de Controlo do QCA III, cujo funcionamento foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio.

Em sede de Sistema Nacional de Controlo, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), enquanto autoridade de pagamento, certificar todos os pedidos de pagamento das intervenções FEDER remetidos à Comissão e, enquanto única entidade coordenadora do controlo de 2.º nível FEDER, o controlo dos sistemas adoptados pelas autoridades de gestão no planeamento e monitorização do esforço de controlo e na aplicação dos resultados das auditorias. Note-se que, no âmbito do QCA III, o FEDER ascende a 2,7 mil milhões de contos e representa 65% do total dos fundos comunitários (FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP).

Por outro lado, é da responsabilidade dos gestores das intervenções operacionais que integram o QCA III exercer o controlo de 1.º nível, que abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa.

Para o exercício destas funções, o gestor terá de assegurar o respeito pela separação de funções relativamente às restantes tarefas associadas à gestão da sua intervenção operacional.

São, assim, atribuídos à DGDR e aos gestores das intervenções operacionais objectivos de controlo consentâneos com as obrigações legais e que não se compadecem com deficiências de recursos humanos.

Nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio, as entidades envolvidas nas acções de controlo de 2.º nível dotar-se-ão de estruturas organizacionais adequadas, constituídas pelos recursos necessários ao desempenho das tarefas decorrentes das suas responsabilidades no sistema nacional de controlo, podendo, igualmente, as entidades responsáveis pelo controlo de 1.º nível, em casos devidamente fundamentados, que visem possibilitar o cumprimento das novas exigências regulamentares em termos de controlo, nomeadamente a existência de segregação de funções, dotar-se de estruturas organizacionais.

Na realidade, constata-se que os recursos humanos afectos a estruturas de apoio técnico de algumas intervenções operacionais, porque foram criadas e estruturadas para conceder apoio técnico no âmbito da gestão, nele se incluindo o apoio a conceder às unidades de gestão, não permitem a existência de uma actividade de controlo que assegure a exigida segregação defunções.

No caso das intervenções operacionais regionais do continente, importa notar que se verificou um aumento significativo da sua dimensão e complexidade, já que, enquanto no passado se destinavam essencialmente a apoiar o investimento municipal e intermunicipal, passaram agora a incluir também as acções integradas de base territorial e as intervenções da administração central regionalmente desconcentradas. Efectivamente, as intervenções operacionais regionais do continente passaram, no âmbito do QCA III, a abarcar todos os fundos comunitários do QCA III (FEDER, FSE, FEOGA-O e IFOP) e a incluir 12 intervenções sectoriais regionalmente desconcentradas (Educação; Emprego, Formação e Desenvolvimento Social; Ciência, Tecnologia e Inovação; Sociedade da Informação; Saúde; Cultura; Desporto; Agricultura e Desenvolvimento Rural; Pescas; Economia; Acessibilidades e Ambiente). Estas alterações levaram a que as intervenções operacionais regionais do continente passassem a representar no seu conjunto mais de 2,6 mil milhões de contos de investimento, multiplicando por 6 os valores do QCA II.

Relativamente às intervenções operacionais sectoriais, apenas agora, com a sua entrada em plena velocidade de execução, é possível ter uma percepção completa da exigência que as funções de gestão comportam, tendo em conta que estamos perante intervenções sem paralelo no QCA II (sociedade da informação) ou que aumentaram a sua complexidade ou dimensão financeira (Ciência...

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