Resolução n.º 80/2001, de 18 de Dezembro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2001 Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM), cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECISÃO DO CONSELHO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (2000/597/CE,EURATOM).

O Conselho da União Europeia: Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 269.º; Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 173.º; Tendo em conta a proposta da Comissão (ver nota 1); Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (ver nota 2); Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (ver nota 3); Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (ver nota 4); Considerando o seguinte: 1) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos-benefícios, ser simples e basear-se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado-Membro; 2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa; 3) É conveniente que sejam utilizados dados da melhor qualidade na elaboração do orçamento da União Europeia e dos recursos próprios das Comunidades. A aplicação do novo sistema europeu de contas económicas integradas (adiante designado por SEC 95) nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, do Conselho (ver nota 5), melhorará a qualidade da avaliação dos dados das contas nacionais; 4) É adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos de recursos próprios e, nessa conformidade, definir o produto nacional bruto (PNB) como igual, para esse efeito, ao rendimento nacional bruto (RNB) determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96; 5) Além disso, se as alterações ao SEC 95 derem origem a modificações significativas no RNB determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, e conveniente que o Conselho decida se essas alterações se aplicam para efeitos de recursos próprios; 6) Nos termos da Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (ver nota 6), o limite máximo dos recursos próprios para 1999 foi fixado em 1,27% do PNB das Comunidades a preços de mercado e foi estabelecido um limite máximo para as dotações para autorizações, fixado em 1,335% do PNB das Comunidades; 7) É conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do PNB, por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, estabelecendo uma fórmula de determinação dos novos limites máximos em função do PNB, na definição adoptada para o presente efeito, a aplicar após a entrada em vigor da presente decisão; 8) É conveniente utilizar futuramente o mesmo método nas eventuais alterações do SEC 95 que possam ter efeitos significativos sobre o nível do PNB; 9) A fim de dar continuidade ao processo que consiste em ter em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro para o sistema de recursos próprios e corrigir os elementos regressivos do sistema actual relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, o Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu que deve proceder-se à seguinte alteração das regras de financiamento da União: A taxa máxima de mobilização do recurso IVA (imposto sobre o valor acrescentado) deverá ser reduzida de 1% para 0,75% em 2002 e 2003 e para 0,50% a partir de 2004; A matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados-Membros deverá continuar a ser limitada a 50% do respectivo PNB; 10) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu que é conveniente adaptar o montante retido pelos Estados-Membros para cobrir os custos associados à cobrança relativos aos chamados recursos próprios tradicionais pagos ao orçamento da União Europeia; 11) Os desequilíbrios orçamentais deverão ser corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas das Comunidades e ser resolvidos, na medida do possível, por meio de políticas de despesa; 12) O Conselho Europeu de 24...

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