Acórdão n.º 16/96, de 04 de Dezembro de 1996

Acórdão n.º 16/96 Processo n.º 3683 - 4.' Secção. - Acordam, em conferência, na Secção Social, em Plenário, do Supremo Tribunal de Justiça: Oliveira & Ferreirinha, Indústrias Metalúrgicas, S. A., interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, e 437.º n.º 2, 3 e4 do Código de Processo Penal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 1992, proferido no processo n.º 447/92, alegando que no mesmo se perfilhou, sobre a mesma questão de direito, solução oposta à que fora objecto do Acórdão da mesma Relação, proferido em 19 de Outubro de 1992, nos autos de recurso n.º 413/92 - 2.' Secção. A questão em causa consistia em saber se o absentismo justificado era causa legítima da diferenciação salarial no âmbito do princípio constitucional previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), de 'para trabalho igual salário igual' - sendo que o Acórdão de 19 de Outubro de 1992 (o acórdão fundamento) se pronunciou no sentido afirmativo, enquanto o acórdão recorrido se pronunciou no sentido negativo.

Tendo-se suscitado a questão prévia de saber qual fora a Secção competente, de entre a Criminal e a Social deste Tribunal, para conhecer do recurso, foi decidido por acórdão de fl. 46 a fl. 48 ser competente para o efeito a Secção Social.

Após o Ministério Público, nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se ter pronunciado pela existência da oposição de julgados, foi proferido despacho pelo Ex. Relator, que decidiu que os dois acórdãos em questão nos autos, no domínio da mesma legislação, aplicaram a situações fácticas idênticas soluções opostas com base em contrárias interpretações da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, foi ordenado o prosseguimento do recurso, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 441.º do Código de Processo Penal.

A recorrente apresentou as suas alegações, nos termos do artigo 442.º do Código de Processo Penal, tendo formulado as seguintes conclusões: A interpretação extensiva do princípio constitucional de 'para trabalho igual salário igual', subjacente à decisão recorrida, conduz, na prática, à funcionalização das empresas, potencia e estimula o absentismo e traduz-se numa gritante injustiça para os trabalhadores que, muitas vezes, com grandes sacrifícios, cumprem o dever de assiduidade ao serviço; O acórdão recorrido confundiu, assim, discriminação com a distinção do que, objectivamente, não é equiparável; O que o texto constitucional proíbe são as discriminações arbitrárias, no sentido de não equitativas ou iníquas, máxime, a discricionariedade persecutória; Ainda que se perfilhe o entendimento de que os únicos factores distintivos de possíveis diferenciações salariais são a quantidade de trabalho (duração e intensidade) a natureza do trabalho (dificuldade, penosidade e perigosidade) e a qualidade do trabalho (exigência, conhecimentos, prática e capacidade), jamais se poderá considerar inconstitucional a diferenciação que tem como fundamento o absentismo, ainda que justificado; E isto, desde logo, porque, no caso concreto, a quantidade(duração) de trabalho efectivo não é idêntica; Deve, por conseguinte e em face das razões sumariamente expostas, ser lavrado assento com a seguinte formulação: 'O absentismo, ainda que justificado, constitui factor...

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