Resolução n.º 45/91, de 18 de Dezembro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/91 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 196/91, de 29 de Maio, previu a alienação das acções da RODOCARGO - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S. A., correspondentes a 100% do respectivo capital social, na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/91, de 29 de Maio; Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Autorizar a alienação das 273425 acções da RODOCARGO - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S. A., representativas da totalidade do seu capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da RODOCARGO Transportes Rodoviários de Mercadorias, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/91, de 29 de Maio, devem conter obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., e suas cinditárias, que o forem nos termos definidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, poderão individualmente subscrever entre um mínimo de 3 e um máximo, sujeito a rateio de acordo com o critério fixado no n.º 14, de 100 acções, tendo todas as ordens de compra superiores a 20 de ser expressas em múltiplos de 20 acções; as ordens dos trabalhadores especialmente vinculados à RODOCARGO - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S. A., serão, todavia...

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