Resolução n.º 195/2005, de 19 de Dezembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 3 de Julho de 2003, o Plano de Pormenor do Lirião, no município de Castelo Branco.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo a discussão pública obedecido já ao estatuído no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2005, de 10 de Maio.

O Plano de Pormenor abrange uma AUGI e altera o Plano Director Municipal de Castelo Branco no que respeita ao índice de áreas de equipamento de utilização colectiva previsto para as áreas urbanas a recuperar.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 2 de Fevereiro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Lirião, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Castelo Branco na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO LIRIÃO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião, conforme delimitação na planta de implantação, sendo esta área considerada AUGI, de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação; c) Planta de condicionantes.

2 - É acompanhado por: a) Planta de enquadramento; b) Planta de infra-estruturas/rede de abastecimento de electricidade proposta; c) Planta de infra-estruturas/rede de abastecimento de água proposta; d) Planta de infra-estruturas/rede de esgotos pluviais proposta; e) Rede viária proposta; f) Perfis transversais tipo; g) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Castelo Branco; h) Planta da situação existente: base cartográfica; i) Planta da situação existente; j) Planta da situação existente: infra-estruturas/comunicações; l) Planta da situação dos proprietários actualizada.

Artigo 3.º Definições e abreviaturas 1 - 'Área' - interior de um perímetro único ou somatório de parcelas, expresso em metros quadrados ou hectares.

2 - 'Área de intervenção' - superfície total que limita o território - área assinalada na planta de implantação, onde se desenvolverão vias, zonas verdes, edificações, equipamentos e as suas respectivas infra-estruturas.

3 - 'Área da parcela' - valor numérico expresso em metros quadrados referente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.

4 - 'Área de implantação' - valor numérico expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

5 - 'Área de construção' - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima...

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