Resolução n.º 186-A/2005, de 09 de Dezembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186-A/2005 A 6.' fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., adiante designada por EDP, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, cujo n.º 1 do artigo 4.º prevê que as condições finais e concretas das operações necessárias à alienação de acções representativas do capital social da EDP, à emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com essas acções e à eventual dispersão final dessas acções sejam fixadas através de resolução do Conselho de Ministros.

Em relação à venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, torna-se necessário concretizar os respectivos termos, designadamente no que se refere à quantidade de acções objecto de transmissão, à determinação do seu preço e ao respectivo caderno deencargos.

Por outro lado, especifica-se, na presente resolução, os termos e condições essenciais da emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP estabelecida no artigo 3.º do aludido decreto-lei de reprivatização, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.

Neste âmbito, determinam-se ainda as condições aplicáveis à eventual dispersão de acções transmitidas no âmbito da venda directa que não sejam utilizadas para a permuta ou reembolso daquelas obrigações.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Determinar que a venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, tenha por objecto um lote composto por um máximo de 179372198 e um mínimo de 160000000 de acções representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., adiante designada por EDP.

2 - Determinar que as acções objecto da referida venda directa sejam transmitidas pela Direcção-Geral do Tesouro à PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro.

3 - Estabelecer que, na sequência da aquisição do lote de acções a que se referem os números anteriores, a PARPÚBLICA proceda à emissão de obrigações que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, adiante designadas por obrigações, mediante oferta particular dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.

4 - Determinar que o preço unitário das acções representativas do capital social da EDP, a alienar no âmbito da venda directa, seja fixado tendo em conta a média, ponderada pela quantidade de acções transaccionadas, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT