Resolução n.º 186/2004, de 24 de Dezembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 23 de Setembro de 2003, a suspensão do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, para acautelar a execução do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis (em elaboração).

Para a área abrangida pela presente suspensão encontra-se em vigor o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de Outubro, o Plano Director Municipal de Avis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95, de 2 de Fevereiro, e o Plano de Urbanização de Avis, ratificado pela Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro.

O território abrangido pela presente suspensão não colide com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Maranhão, nem com o previsto no Plano Director Municipal de Avis, uma vez que o artigo 19.º do respectivo Regulamento remete a disciplina deste espaço para o Plano de Urbanização de Avis.

A suspensão parcial do Plano de Urbanização de Avis fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente as decorrentes da concentração de achados arqueológicos que entretanto foram surgindo na área, cuja salvaguarda se torna incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento de gestão territorial.

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis, em elaboração para a área.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para esta área.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecerfavorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o...

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