Rectificação n.º 2301/2003, de 06 de Dezembro de 2003

Rectificação n.º 2301/2003. - Para os devidos efeitos se declara que o despacho n.º 18 754/2003, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 227, de 1 de Outubro de 2003, saiu com a seguinte inexactidão, pelo que se rectifica que onde se lê: 'Artigo 37.º Custos elegíveis 1 - Consideram-se elegíveis, para o efeito de cálculo do subsídio a atribuir, o montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, por cada posto de trabalho criado para as profissões de técnico superior e técnico de segurança e higiene no trabalho.

2 - Caso os postos de trabalho de acordo com o disposto no número anterior sejam preenchidos por pessoas com deficiência, o apoio financeiro corresponde a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

3 - Para efeito dos números anteriores considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença entre o número mais elevado da totalidade de trabalhadores de cada uma das profissões previstas no n.º 1, ao serviço da associação, independentemente da natureza do vínculo contratual, nos meses de Janeiro e Julho do ano anterior e o seu número no mês anterior à data de apresentação do pedido de adesão da associação.

4 - O apoio a conceder no âmbito do presente regulamento implica a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção do nível de emprego atingido para a totalidade das profissões referidas no n.º 1, durante o período mínimo de quatro anos.' deve ler-se: 'Artigo 37.º Custos elegíveis 1 - Consideram-se elegíveis, para o efeito do cálculo do subsídio a atribuir, o montante correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, por...

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