Acórdão n.º 337/86, de 30 de Dezembro de 1986

Acórdão n.º 337/86 Processo n.º 119/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: 1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal, por delegação do procurador-geral da República, vem, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, requerer se declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada (CE), na parte em que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir. Fundamenta o seu pedido no facto de tal norma haver sido por este Tribunal julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 28/83, 315/85 e 135/86, publicados no Diário da República, 2.' série, de, respectivamente, 21 de Abril de 1984, 12 de Abril de 1986 e 28 de Agosto de 1986.

2 - O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º da citada Lei 28/82, nada disse.

3 - Cumpre agora decidir a questão de saber se é ou não inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 4, do CE, na parte em que atribui competência à Direcção-Geral de Viação (DGV) para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.

É o que vai ver-se.

II Fundamentos 1 - Preliminarmente, convém sublinhar que o que, no fundo, aqui se questiona é a legitimidade constitucional de uma norma - a do citado artigo 61.º, n.º 4, do CE - que atribui competência à Administração para, na hipótese apontada, aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir. Mas só isso - pelo que intocada se mantém a norma do artigo 55.º do CE, que atribui competência às autoridades fiscalizadoras do trânsito (e aos respectivos agentes) para, em determinados casos - designadamente nos do mencionado artigo 61.º proceder à apreensão da licença de condução. Tais autoridades e agentes poderão, assim, apreender, de imediato e preventivamente, a carta de condução a um condutor que surpreendam em flagrante da prática de factos que sejam susceptíveis de conduzirem à aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, como é, por exemplo, o caso da prática de uma manobra perigosa [cf. os artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 61.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea b), 2.º, do CE].

2 - Prosseguindo, pois.

Nos acórdãos atrás citados (a saber: 28/83, 315/85 e 135/86) e, mais recentemente, no Acórdão n.º 187/86, publicado no Diário da República, 2.' série, de 22 de Agosto de 1986, este Tribunal, em recursos para si interpostos de decisões de outros tribunais, julgou inconstitucional o apontado segmento da norma do artigo 61.º, n.º 4, do CE.

Entendeu então o Tribunal que o citado normativo viola o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição, uma vez que o princípio da defesa e das garantias correspondentes, consagrado naquele artigo 32.º para o processo criminal, vale também para o processo de transgressão. Tal princípio - como já antes decidira a Comissão Constitucional (C. Const.) (cf. o acórdão n.º 164, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 318) - fora, na verdade, pensado pela lei fundamental com o âmbito que, na altura, a lei ordinária lhe assinalava, ou seja, por forma a abarcar o processo de transgressões.

3 - Não se vêem razões para inverter o sentido desta jurisprudência. Por isso, também agora se haverá de concluir que é o juiz - e não a DGV - o competente para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, havendo cometido uma transgressão...

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