Acórdão n.º 333/86, de 19 de Dezembro de 1986

Acórdão n.º 333/86 Processo n.º 263/86 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República, a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas do diploma legislativo regional n.º 26/86; dos artigos 1.º, 3.º 4.º e 5.º, por violarem o disposto no artigo 229.º, alínea a); do artigo 2.º, por ofender o disposto nos artigos 229.º, alínea a), 168.º, n.º 1, alínea u), e 275.º, n.º 3.º; dos artigos 8.º, n.º 2, 10.º e 16.º, por ofenderem o disposto nos artigos 229.º, alínea a), 232.º, n.os 1 e 2, e 275.º, n.º 3.º; dos artigos 13.º e 14.º, por ofenderem o disposto nos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.os 2 e 3, e do artigo 17.º, por ofensa dos artigos 229.º, alínea a), 232.º, n.os 2 e 3, 167.º, alínea c), e 275.º, n.º 3 - todos da Constituição da República.

O citado diploma legislativo foi aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 16 de Outubro de 1986 e remetido ao Gabinete do Ministro da República em 3 de Novembro seguinte.

II - Fundamentando o seu requerimento, o Ministro da República alega que naquele diploma a Assembeia Regional vem dispor sobre matérias que não são de interesse específico da Região Autónoma dos Açores. É o que acontece, em seu entender, com as normas dos artigos 1.º a 5.º, 8.º, n.º 2, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º, que assim violam o artigo 229.º, alínea a), da Constituição. E, relativamente às normas dos artigos 8.º, n.º 2, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º, na medida em que afastam a competência própria do Ministro da República na coordenação e superintendência dos serviços e funções do Estado na Região, violam ainda o disposto no artigo 232.º, n.os 2 e 3, da Constituição. Também as normas dos artigos 2.º, 8.º, n.º 2, 10.º, 16.º e 17.º violam o disposto nos artigos 168.º, n.º 1, alínea u), e 275.º, n.º 3, da Constituição, na medida em que disciplinam matérias que têm a ver com o estatuto da função pública e colocam as Forças Armadas na dependência de órgãos que não são de soberania. Finalmente, considera ainda o Ministro da República que a norma do artigo 17.º, do diploma legislativo, na medida em que dispõe sobre matéria reservada à competência exclusiva da Assembleia da República, viola o disposto no artigo 167.º, alínea c), da Constituição.

III - Notificado o presidente da Assembleia Regional para responder, querendo, fê-lo ele afirmando, de essencial, que não pode deixar de concluir-se a existência de interesse específico da Região para legislar como o fez, já que esse interesse se traduz nos condicionalismos geográficos do arquipélago: as maresias, os temporais, os tremores de terra, os terramotos, as erupções vulcânicas, recordando que o vulcanismo e os sismos sempre têm feito parte integrante da frequentemente dolorosa história do povo açoriano, de que são exemplo o sismo de 1 de Janeiro de 1980, o vulcão dos Capelinhos de 1957 e os violentos temporais de Fevereiro e Setembro deste ano.

Por outro lado, rebate, na sua resposta, que as normas referidas pelo Ministro da República violem qualquer das disposições constitucionais citadas pelo Ministro no seu requerimento. Até nem da letra nem do espírito do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86 resulta qualquer apoio à tese do Ministro da República de que o decreto define e estabelece as consequências do estado de sítio, do estado de emergência ou guerra, e, assim, não é de aceitar que ele viola a alínea j) do artigo 164.º, a alínea b) do artigo 165.º ou a alínea c) do artigo 167.º da Constituição.

IV - É indiscutível que, face à alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, as regiões autónomas têm poderes para legislar.

Mas também é indiscutível que esse poder é condicionado.

E é-o...

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