Declaração n.º DD6158, de 07 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 333/81 de 7 de Dezembro 1. Destina-se o presente diploma a substituir o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, que constitui actualmente o estatuto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Tendo em atenção o vasto leque de atribuições e funções por que se desenvolve a actividade desta empresa, considerou-se indispensável uma clara alteração de algumas das estruturas existentes, com vista a facultar-lhe meios racionalmente dispostos ao reforço das acções que vem empreendendo.

  1. A estrutura que agora se modela, acolhendo para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda o essencial dos elementos que já constituíam o seu suporte jurídico, leva a caracterizá-la, de forma clara, como uma empresa pública.

    De acordo com os objectivos de sistematização, são ordenadas de forma racional as suas diversas atribuições.

  2. A competência dos órgãos de gestão da empresa é definida de maneira mais precisa, atribuindo-se zonas especiais de competência a cada um dos administradores e estabelecendo-se concretamente a forma de delegações do conselho de administração em cada um dos seus membros, do mesmo modo que se define o âmbito de responsabilidade pessoal e colectiva desses mesmos membros.

    Por outro lado, mantém-se a designação 'conselho de administração', que corresponde a uma desejada adequação da nomenclatura à realidade de facto e à conveniência da empresa.

  3. A principal das inovações estruturais reside na criação de 2 órgãos consultivos relativamente ao exercício de 2 actividades primordiais - editorial e numismática -, cujo desenvolvimento é de manifesto interesse cultural.

    Pretende o Governo, com a criação destes órgãos, facultar à administração da INCM, no âmbito daquelas funções, uma maior possibilidade de auscultação dos destinatários - um vasto conjunto representativo das mais diversas posições e opiniões -, quer em Portugal, quer em países estrangeiros.

  4. No respeitante ao pessoal, resolve-se finalmente a questão do seu estatuto, encaminhando-o decisivamente para o regime laboral comum à generalidade das empresas públicas. Nesta transição salvaguardam-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores que, desde a fundação da INCM, mantiveram o vínculo definitivo à função pública, conserva-se a todos os actuais trabalhadores a sua ligação à Caixa Geral de Aposentações e mantém-se o esquema de benefícios dos serviços sociais existentes na empresa, que será oportunamente revisto, em ordem a uma completa integração no regime geral de previdência.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza jurídica e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica) 1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., abreviadamente designada por INCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

    2 - A capacidade jurídica da INCM é integrada por todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    Artigo 2.º (Disposições legais que a regem) A INCM reger-se-á pelo presente estatuto, pelas disposições regulamentares que vierem a ser adoptadas para lhe dar execução e pelas normas gerais aplicáveis às empresas públicas, continuando, porém, em vigor a legislação reguladora das atribuições e funcionamento da INCM em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.

    Artigo 3.º (Sede e representações) 1 - A INCM tem sede em Lisboa.

    2 - É facultado à INCM, de acordo com o presente estatuto, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, onde e quando for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.

    SECÇÃO II Do objecto e atribuições Artigo 4.º (Objecto principal) 1 - Constitui objecto principal da actividade da INCM: a) A produção de: 1) Moeda metálica; 2) Moeda de cunhagem e acabamentos especiais e ainda de outros espécimes numismáticos; 3) Papel-moeda e títulos de dívida pública; 4) Papel selado e cartões para licenças; 5) Selos e valores postais; 6) Gravuras e selos, quer para timbrar em branco, quer para imprimir com tinta ou selar sobre lacre ou outro material próprio, destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas; 7) Dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas; 8) Medalhas comemorativas para os serviços do Estado e para outras entidades públicas ou privadas; 9) Quaisquer outros valores selados além dos atrás referidos; 10) Títulos e cheques; 11) Trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, especialmente os destinados aos serviços do Estado e a outras entidades do sector público; b) A selagem de valores a particulares; c) O ensaio e a marcação dos artefactos e barras de metais preciosos, de acordo com as determinações do Regulamento das Contrastarias; d) A fiscalização da indústria e do comércio de ourivesaria e relojoaria, no tocante ao cumprimento das obrigações impostas pelas disposições legais que respeitem a contrastarias; e) O ensino das diversas técnicas de gravura, de cunhagem e das artes gráficas, nas suas várias modalidades, para preparação do pessoal próprio; f) O desenvolvimento e investigação das técnicas relativas à produção de meios de pagamento e às artes gráficas, de forma a contribuir para a melhoria qualitativa, tecnológica e artística do respectivo ramo industrial; g) O exercício da actividade livreira, quer em relação às suas próprias edições, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída depositária ou mera revendedora; h) A comercialização de moeda metálica e de outros espécimes numismáticos, nos termos estabelecidos em diploma especial; i) A comercialização de medalhas comemorativas, quer em relação às que constituem edição própria, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída revendedora.

    2 - Constitui exclusivo da INCM a produção dos bens mencionados nas alíneas 1) a 5) da alínea a) do número anterior e, bem assim, a prestação dos serviços indicados nas alíneas b) e c) do mesmo número.

    Artigo 5.º (Objecto acessório) 1 - A INCM poderá ainda exercer outras actividades correlacionadas com as atribuições que integram o seu objecto principal, designadamente subcontratar, sempre que o conselho de administração o repute conveniente, em especial para cumprimento dos prazos fixados, a execução de trabalhos industriais, incluindo os cometidos à INCM em exclusivo, desde que destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas, assegurando a supervisão de tal execução em conformidade com as condições estabelecidas pela entidade interessada.

    2 - Não são susceptíveis de subcontratação as actividades que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controle e que por este facto devam ser, total ou parcialmente, produzidas nas instalações da empresa.

    Artigo 6.º (Competências) 1 - No exercício das atribuições previstas na alínea 11) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, compete à INCM: a) Editar: 1) As 3 séries do Diário da República e os seus suplementos e apêndices; 2) O Diário da Assembleia da República e os seus suplementos; 3) As colecções oficiais de legislação portuguesa; 4) Impressos cujo exclusivo a lei lhe confere; 5) Outros trabalhos oficiais que lhe sejam confiados mediante acordo; 6) Obras de reconhecido interesse cultural, quer por iniciativa própria, quer por acordo prévio entre a INCM e as entidades nelas interessadas; b) Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições: 1) O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos ministérios, institutos e estabelecimentos do Estado; 2) As contas do Estado e as dos seus institutos e estabelecimentos; 3) Livros didácticos aprovados pelo Ministério da Educação e das Universidades.

    4) Livros brancos sobre negociações diplomáticas e outros; 5) Revistas, boletins, relatórios e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial; 6) Obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes e, bem assim, de qualquer outro organismo ou estabelecimento público que exerça actividadesculturais; 7) Quaisquer outras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte; c) Imprimir trabalhos gráficos de qualquer natureza, desde que destinados à exportação; d) Fundir caracteres e fabricar outros materiais necessários à sua laboração e ao fornecimento a outras empresas gráficas; e) Promover iniciativas e actividades culturais compatíveis com as suas atribuições.

    2 - Apenas as edições mencionadas nas alíneas 1), 2), 3) e 4) da alínea a), bem como a impressão dos documentos referidos nas alíneas 1) e 2) da alínea b) do número anterior, constituem exclusivo da INCM.

    Artigo 7.º (Formação profissional) 1 - Para a realização...

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