Resolução n.º 361-E/79, de 27 de Dezembro de 1979

Resolução n.º 361-E/79 Considerando, após um ano de vigência, a necessidade de proceder à revisão do conteúdo da Resolução n.º 72/78, em ordem a garantir a sua clarificação e aplicação a novas situações apresentadas pelos serviços; Considerando que as facilidades de horário agora definidas devem salvaguardar o normal e eficaz funcionamento dos serviços; Considerando ainda que as mesmas não podem implicar uma sobrecarga para os restantes trabalhadores, o que deve ser garantido através de uma eficaz coordenação dos serviços, nem devem fomentar a aquisição de novos títulos ou graus académicos equivalentes aos já possuídos; Considerando, finalmente, não só pelo escasso número de relatórios enviados sobre a execução da anterior resolução, mas também pelas modificações agora introduzidas, ser de manter o carácter precário e experimental de novo regime: O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu: 1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas que pretendam frequentar cursos dos vários graus de ensino com vista à obtenção de habilitações académicas que lhes permitam ingressar ou progredir nas carreiras da função pública, independentemente de exercerem funções a tempo completo ou a tempo parcial e de estarem ou não matriculados em estabelecimentos de ensino, têm direito a dispensa de serviço para prestação de provas de exame final, nos tempos previstos nos n.os 4 e 5 desta resolução.

2 - Ficam os serviços autorizados a conceder aos funcionários e agentes em regime de tempo completo e matriculados em estabelecimentos de ensino flexibilidade de horários, incluindo a jornada contínua, nas condições previstas nos n.os 6 e 7 desta resolução.

2.1 - Os funcionários e agentes sujeitos a um horário de quarenta e cinco horas têm, ainda, direito a uma hora de dispensa por disciplina e por semana, até ao máximo de três horas semanais.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores consideram-se abrangidos, para além do ensino básico, os seguintes cursos: a) Curso unificado, cursos gerais nocturnos, curso complementar, cursos superiores curtos, cursos superiores ou outros que lhes estejam ou venham a estar equiparados; b) Curso geral, a extinguir após o ano lectivo de 1979-1980; c) Cursos de formação técnico-profissional, considerando como tal os referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que habilitem os seus possuidores ao ingresso em categorias ou carreiras da função pública.

3.1 -...

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