Resolução n.º 353/79, de 13 de Dezembro de 1979

Resolução n.º 353/79 Considerando que, após vários anos de baixa produção vinícola, a campanha de 1979 se caracterizou por uma produção muito elevada, que ultrapassou em cerca de 40% a média do decénio, embora com um grau alcoólico um pouco inferior ao normal; Considerando que se deve prosseguir uma política de regularização de preços do vinho e de promoção do seu escoamento através da intervenção dos organismos competentes; Considerando que essa política deverá ainda promover a mais nobre utilização das quantidades existentes, possibilitando simultaneamente a auto-suficiência do País em aguardentes de boa qualidade para as duas próximas campanhas, o desenvolvimento da exportação, nomeadamente de vinhos engarrafados, e a reposição dos volumes normais de consumo interno, que foi afectado no ano transacto, devido a vários factores em que predominou o elevado preço ao consumidor; Considerando ainda que a dispersão dos custos de produção é de tal modo elevada que os preços de intervenção não poderão, como aliás tem sido habitual, cobrir integralmente os custos de produção completos, porquanto, se o fizesse, iria desincentivar a exportação, inviabilizar economicamente a produção de aguardentes e colocar o vinho no consumidor a um preço inaceitável, criando ainda lucros especulativos para a grande maioria dos produtores; Considerando finalmente que a área da Junta Nacional do Vinho representa mais de metade da produção nacional e os preços de intervenção para esta zona têm servido de base à fixação dos preços de intervenção para as outras zonas: O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1979, resolveu: a) Fixar para a zona de intervenção da Junta Nacional do Vinho os preços e condições constantes da tabela em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980; b) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Junta Nacional do Vinho promover imediatamente uma intervenção de compra aos preços e nas condições da tabela constante da alínea anterior, salvaguardando devidamente os interesses dos pequenos agricultores; c) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Junta Nacional do Vinho iniciar com a maior rapidez a queima de parte desses vinhos, tendo em vista a utilização total da capacidade de destilação existente na área, e garantir a constituição de stocks de aguardentes que cubram as necessidades previsíveis para a...

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