Despacho n.º 23050/2008, de 10 de Setembro de 2008

Despacho n. 23050/2008

O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentaçáo comunitária, mediante autorizaçáo dos Estados membros, quando as condiçóes climáticas o tornarem necessário.

O Regulamento (CE) n. 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, nos pontos C, D e G do anexo V e E, F e H do anexo VI, estabeleceu as condiçóes em que o aumento do título alcoométrico volúmico natural pode ser efectuado nas uvas frescas, no mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho novo ainda em fermentaçáo, destinados à produçáo de vinho de mesa ou de vinhos com direito a denominaçáo de origem (DO), à excepçáo dos produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominaçáo de origem, bem como do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa.

O Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organizaçáo comum do mercado vitivinícola, veio introduzir uma limitaçáo no aumento máximo do título alcoométrico, de 2 % vol. para 1,5 % vol. nas zonas vitícolas C, onde Portugal está incluído, o que, na prática, náo acarreta quaisquer constrangimentos para os produtores nacionais, uma vez que o novo limite encontra -se nivelado com o valor médio verificado nos últimos anos e com o aumento máximo que se tem autorizado para a maioria das regióes vitivinícolas de Portugal.

Neste sentido, é adequado manter o objectivo de limitar o recurso desta prática enológica a situaçóes justificadas e estabelecer um aumento máximo do título alcoométrico igual para todas as regióes vitivinícolas.

É igualmente estabelecido o nível de ajuda que os produtores podem beneficiar no âmbito do apoio à utilizaçáo de mosto de uvas concentrado incluído nas medidas que integram o programa de apoio quinquenal, previsto no artigo 5. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Assim, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 1. da Portaria n. 975/2008, de 1 de Setembro, e ao abrigo do despacho n. 5834/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no de 3 de Março de 2008, determino:

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 5, para a campanha vitivinícola de 2008 -2009 é autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentaçáo, obtidos na campanha em causa, e destinados à produçáo de vinho de mesa, com ou sem direito a...

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