Despacho n.º 23040/2008, de 10 de Setembro de 2008

Despacho n.º 23040/2008 Com vista à execução das obras de construção dos sistemas de dre- nagem e elevatórios do subsistema da Zona Industrial da Autoeuropa, no âmbito do sistema integrado multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, a desenvolver no concelho de Palmela, veio a SIMARSUL -- Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 286/2003, de 8 de Novembro, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constitui- ção de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia da Quinta do Anjo, conce- lho de Palmela, identificada no mapa de servidões e assinalada na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- mento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 198/ DSO -DEJ/2008, de 9 de Julho, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão admi- nistrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL -- Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A. 2 -- A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 710 m², incide sobre uma faixa de 5 m de largura e 142 m de comprimento, e implicando:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona ocupada pela servidão;

  2. A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer profundidade;

  3. A proibição de construção de qualquer edificação;

  4. A proibição de instalação de plantações permanentes que envolvam movimentação do solo a uma profundidade superior a 80 cm;

  5. A obrigação...

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