Despacho n.º 23038/2008, de 10 de Setembro de 2008

Despacho n.º 23038/2008 Com vista à implantação do interceptor de ligação final à ETAR de Serzedelo II, na frente de drenagem de Serzedelo (FD -5), integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, concelho de Guimarães, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Mi- nistro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre duas parcelas de terreno localizadas na freguesia de Gondar, concelho de Guimarães, identificadas no mapa de servidões e assinaladas na planta, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 232/DEJ/2008, de 5 de Agosto, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público sub- terrâneo a favor da Águas do Ave, S. A. 2 -- A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 1219,29 m 2 , incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do in- terceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

  2. A proibição de escavar, edificar qualquer tipo de construção du- radoura ou precária e de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m. 3 -- É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitu- dinal da conduta) para a execução das obras de construção durante a...

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