Despacho n.º 21218/2007, de 13 de Setembro de 2007

Despacho n.o 21 218/2007

Veio a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei n.o 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer a declaraçáo de utilidade pública com carácter de urgência sobre as três parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante que ficam situadas na freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, tendo em vista a construçáo da conduta adutora gravítica do reservatório do Pirocáo ao reservatório de Freixo de Espada à Cinta, do subsistema de águas da Ferradosa, inserido no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.o 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 34 021, de 11 de Outubro de 1944, no artigo 8.o do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informaçáo n.o 39/DSO/2007, de 24 de Maio, da Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As três parcelas de terreno acima referidas ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.

2 - A servidáo a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de3mde largura e implica:

  1. A ocupaçáo permanente do subsolo na zona de instalaçáo da conduta; b) A proibiçáo de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta; c) A proibiçáo de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta); d) A proibiçáo de qualquer construçáo a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.

3 - É ainda permitida a ocupaçáo e utilizaçáo temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execuçáo das obras de construçáo durante a fase de instalaçáo...

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