Despacho n.º 19713/2006, de 27 de Setembro de 2006
Despacho n.o 19 713/2006
O Regulamento (CE) n.o 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecçáo das indicaçóes geográficas e das denominaçóes de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, constando as regras nacionais de execuçáo do Despacho Normativo n.o 47/97, de 11 de Agosto.
O referido regulamento permite a concessáo de protecçáo nacional transitória para as indicaçóes geográficas e para as denominaçóes de origem a partir da data da recepçáo formal dos pedidos de registo pela Comissáo Europeia, tomando ainda explícito que tal protecçáo, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisáo comunitária e que, em caso de decisáo negativa, as consequências sáo da exclusiva responsabilidade do Estado membro.
Deste modo, atendendo a que já foi formalmente solicitado à Comissáo Europeia o pedido de registo de Lezírias Ribatejanas como indicaçáo geográfica para arroz carolino, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou protecçáo nacional transitória, importa proceder ao seu reconhecimento, independentemente das consequências em caso de decisáo comunitária negativa.
Assim, nos termos do disposto no n.o 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.o 47/97, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Lezírias Ribatejanas como indicaçáo geográfica para arroz carolino.
2 - O uso da indicaçáo geográfica acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados nos anexos do presente despacho e às restantes disposiçóes constantes do respectivo caderno de especificaçóes depositado no IDRHa e aces-sível através do respectivo sítio da Internet.
3 - O agrupamento ORIVÁRZEA, S. A. - Orizicultores do Ribatejo, que requereu o reconhecimento da indicaçáo geográfica nos termos do n.o 1 do anexo I do Despacho Normativo n.o 47/97, de 11 de Agosto, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do IDRHa, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicaçáo do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, mas tendo em atençáo o disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
4 - Só podem beneficiar do uso da indicaçáo geográfica referida no n.o 1 os produtores que, cumulativamente:
20 212 a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela ORIVÁRZEA, S. A. - Orizicultores do...
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