Despacho n.º 17895/2006, de 05 de Setembro de 2006

Despacho n.o 17 895/2006

1 - Ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, delego no chefe do meu Gabinete, conselheiro de embaixada Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de Menezes, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar actos relativos à gestáo do pessoal do meu Gabinete ou a ele afecto; b) Autorizar a prática de actos correntes relativos às funçóes específicas do Gabinete sobre os quais tenha havido orientaçáo prévia, nomeadamente os que se refiram a decisóes sobre requerimentos que delas careçam; c) Autorizar actos relativos à gestáo do orçamento do Gabinete, incluindo a autorizaçáo de alteraçóes das rubricas orçamentais, nos termos do Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril, que se revelemnecessárias à sua execuçáo e que náo careçam de autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças; d) Autorizar a constituiçáo do fundo de maneio, bem como as despesas por conta do mesmo, nos termos do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho; e) Autorizar a requisiçáo de passaportes de serviço oficial, nos termos dos artigos 30.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 83/2000, de 11 de Maio, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 13/2005, de 26 de Janeiro, a favor de individualidades designadas por mim para se deslocarem ao estrangeiro e cuja viagem constitua encargo do Gabinete; f) Autorizar deslocaçóes do pessoal do Gabinete em serviço ao estrangeiro, de acordo com o Decreto-Lei n.o 192/95, de 18 de Julho, bem como o correspondente processamento das despesas, devendo observar as orientaçóes fixadas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/2006, de 5 de Maio; g) Autorizar o processamento de despesas resultantes de deslocaçóes em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, devendo observar as orientaçóes fixadas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/2006, de 5 de Maio; h) Autorizar a requisiçáo de guias de transporte, incluindo por via aérea, ou a utilizaçáo de viatura própria a favor de individualidades que tenham de se deslocar em serviço do Gabinete; i) Autorizar os membros do Gabinete e restante pessoal a ele afecto a conduzir viaturas do Estado, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 50/78, de 28 de Março;

j) Autorizar, nos termos do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 50/78, de 28 de Março, a utilizaçáo em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes afectos ao meu Gabinete; k) Autorizar as...

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