Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 71/95 de 15 de Abril No quadro da reforma da administração financeira do Estado, a revisão constitucional de 1989 e a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, modificaram significativamente o regime das alterações orçamentais anteriormente vigente.

É agora possível organizar todo o Orçamento do Estado por programas, a aprovar pela Assembleia da República, sendo, neste âmbito, atribuída ao Governo competência para autorizar, de acordo com critérios materiais a definir anualmente na Lei do Orçamento, as alterações entre dotações de despesa integradas nos programas aprovados.

Por outro lado, é também atribuída ao Governo competência para autorizar as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.

Deste modo, há necessidade de substituir o Decreto-Lei n.° 46/84, de 4 de Fevereiro, que disciplinava as alterações da competência do Governo, tendo em vista os seguintes objectivos principais: Sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer as alterações; Clarificar a competência dos dirigentes dos serviços e organismos, prevista no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro; Imprimir maior flexibilidade à execução orçamental; Reduzir as formalidades da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve obedecer.

Considerando o disposto no n.° 8 do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Artigo2.° Definição e forma das alterações orçamentais 1 - As alterações orçamentais destinam-se a permitir uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas no Orçamento do Estado, e podem assumir as seguintes formas: a) Transferências de verbas entre rubricas de despesa, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa III a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 6/91; b) Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional; c) Créditos especiais, traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores; d) Modificações na redacção de rubricas, desde que não...

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