Despacho n.º 19657/2002(2ªSérie), de 05 de Setembro de 2002

Despacho n.º 19 657/2002 (2.' série). - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Saúde n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, declaro que ficam ratificados todos os actos praticados pelo conselho de administração do INFARMED, composto pelos Profs. Doutores Vasco António de Jesus Maria e Rogério Paulo de Sá Gaspar e pela Dr.' Emília Alves da Silva, entre os dias 8 de Abril e 15 de Julho no âmbito das seguintescompetências: 1 - Autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 249/93, de 9 de Julho, 272/95, de 23 de Outubro, 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro.

2 - Autorização de introdução no mercado de medicamentos homeopáticos, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio.

3 - Conceder, mediante condições especiais e por razões de saúde pública, autorizações de introdução de medicamentos no mercado, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro.

4 - Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 deNovembro.

5 - Suspender a autorização de introdução de medicamentos de uso humano, incluindo os homeopáticos, no mercado por inobservância do regime relativo à sua rotulagem e folheto informativo e, bem assim, fixar o prazo para a sua retirada do mercado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio.

6 - Autorização, a título excepcional, da utilização de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro.

7 - No âmbito da gestão de recursos humanos, relativamente ao pessoal que continue sujeito ao regime geral da função pública: 8 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa...

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