Despacho n.º 20143/2005(2ªSérie), de 21 de Setembro de 2005

Despacho n.º 20 143/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, delego na gestora da Intervenção Operacional da Educação, licenciada Maria Alexandra dos Santos Vilela, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas: a) Praticar os actos necessários à regular e plena execução da Intervenção Operacional da Educação; b) Aprovar as candidaturas de projectos ao financiamento pela Intervenção Operacional da Educação, após parecer da correspondente unidade de gestão, submetendo-as posteriormente a homologação ministerial; c) Aprovar as alterações aos pedidos de financiamento que consubstanciem uma alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou um aumento de financiamento que não ultrapasse os 25% do financiamento inicialmente aprovado, com dispensa de homologação ministerial; d) Propor as alterações orçamentais, tendo em vista os objectivos a atingir; e) Outorgar os contratos de financiamento; f) Gerir os meios financeiros e de equipamento afectos à estrutura de apoio técnico, nos limites fixados por lei; g) Estabelecer ao seu nível as relações horizontais com outros serviços e organismos da Administração Pública bem como com entidades congéneres nacionais e estrangeiras; h) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei geral de processo.

1.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, as legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública, previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nomeadamente: a) Afectar pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados, outorgar, renovar, alterar e rescindir os contratos de trabalho a termo certo, submetidos à lei geral do trabalho, de acordo com o previsto, obtida que seja a autorização para a realização da correspondente despesa e observados os procedimentos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio; b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e de descanso complementar, bem como adoptar o horário de trabalho mais adequado; c) Justificar...

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