Despacho n.º 19567/2004(2ªSérie), de 17 de Setembro de 2004

Despacho n.º 19 567/2004 (2.' série). - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.º e 14.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na presidente da direcção do Instituto Camões, Dr.' Simonetta Luz Afonso, a competência para a prática, no âmbito daquele instituto público, dos seguintes actos: 1 - De gestão geral: 1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do Instituto Camões, conforme o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

2 - De prossecução das acções do Instituto: 2.1 - Autorizar a abertura de concursos para leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e praticar todos os actos subsequentes, nomeadamente celebrar, prorrogar, renovar e rescindir os contratos a eles respeitantes; 2.2 - Autorizar a abertura de concursos para atribuição de bolsas de estudo; 2.3 - Conceder ou anular bolsas de estudo no País e fora dele, bem como a equiparação a bolseiro, nos termos do programa global previamente aprovado; 2.4 - Proceder à gestão corrente do regime de bolsas, nomeadamente prorrogar ou alterar datas de início e termo das mesmas a pedido dos interessados e autorizar a deslocação de bolseiros, sem encargos para o Instituto.

3 - De gestão dos recursos humanos: 3.1 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 3.2 - Autorizar a acumulação de funções públicas e privadas, a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 3.3 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, nos casos de prestação de trabalho extraordinário, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo; 3.4 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes do Instituto, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental; 3.5 - Instaurar inquéritos relacionados com os serviços do Instituto, nos termos do artigo 85.º, determinar a suspensão preventiva...

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