Despacho n.º 16841/2003(2ªSérie), de 01 de Setembro de 2003

Despacho n.º 16 841/2003 (2.' série). - O Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, estabelece, de entre outras, as exigências a que os titulares das explorações de bovinos, ovinos, caprinos e suínos devem obedecer em matéria de identificação animal.

As marcas auriculares são elementos de primordial importância para a identificação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina, uma vez que nelas se contém o número de identificação de cada animal, que constitui um dos requisitos essenciais para o bom funcionamento do sistema nacional de identificação e registo de bovinos (SNIRB), bem como para as acções de profilaxia sanitária e rastreio de doenças, registos zootécnicos, gestão produtiva dos animais e controlo da rotulagem da carne.

A necessidade de assegurar a implementação daquela identificação e garantir a uniformização da sua aplicação determinou que o Estado assumisse, transitoriamente, os custos inerentes à aquisição das marcas auriculares, cuja obrigação impende necessariamente sobre os detentores de animais daquelas espécies.

Considera-se que agora, decorridos quase quatro anos sobre o início da implementação do sistema instituído pelo supra-referido Regulamento, estão criadas as condições para que o Estado deixe de suportar os encargos inerentes à aquisição das marcas auriculares, bem como outros custos de gestão que lhe estão inerentes, passando os mesmos a ser assumidos pelos detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 10 do artigo 6.º e 3 do artigo 14.º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, determino o seguinte: 1 - As marcas auriculares oficiais a aplicar na identificação dos animais...

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