Despacho n.º 21436/2001(2ªSérie), de 16 de Outubro de 2001

Despacho n.º 21436/2001(2.'série). - Remunerações dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas em que o Estado é accionista maioritário. - As remunerações dos membros dos órgãos sociais das sociedades anónimas onde o Estado é accionista maioritário, actualmente incluídas no conceito de empresas públicas, a praticar no ano de 2001, na ausência de outro regime especialmente aplicável, deverão ser fixadas pelas respectivas comissões de fixação de remunerações de acordo com as seguintes instruções: 1 - O valor das senhas de presença a abonar aos membros da mesa da assembleia geral corresponderá aos valores definidos para 2000, actualizados em 3,71%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. Esta actualização corresponde à introduzida no valor padrão, a que se referem os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série, de 26 de Agosto de 1989, para vigorar em 2001.

2 - As remunerações dos membros dos conselhos de administração para 2001 darão, em termos genéricos, continuidade às observadas no ano anterior (2000), designadamente no que se refere: 2.1 - A adopção, por referência, do regime constante da supramencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, com as actualizações do valor padrão mensal, no que se refere apenas aos abonos que a este estão indexados e nos termos e com os limites em que se encontram previstos naquela resolução, e dos indicadores de dimensão introduzidos pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 19 065/2001, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 212, de 12 de Setembro de 2001.

As componentes remuneratórias não previstas expressamente na antedita resolução do Conselho de Ministros, ou que excedam os limites impostos pela mesma, desde que devidamente aprovadas pela assembleia geral ou pela comissão de fixação de remunerações, serão igualmente actualizadas em 3,71%.

2.2 - Quanto às despesas de representação, serão as mesmas abonadas, em todas as sociedades, 14 vezes por ano completo ou proporcionalmente ao tempo decorrido, no caso de o exercício de funções não abranger a totalidade do ano.

2.3 - A manutenção em vigor das decisões casuísticas que integraram empresas em grupos diferentes dos que lhes corresponderiam por aplicação dos n.os 3 a 5 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, se daí decorrerem remunerações mais favoráveis para os respectivosadministradores.

2.4...

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