Despacho n.º 20666/2001(2ªSérie), de 03 de Outubro de 2001

Despacho n.º 20 666/2001 (2.' série). - No uso da competência que me foi delegada pelo n.º 1 do despacho n.º 23 933/99, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11 de Novembro de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, Prof.

Doutor João Titterington Gomes Cravinho, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - De gestão geral: 1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.2 - Autorizar o alojamento de agentes portugueses, para além dos agentes da cooperação portuguesa, nas instalações dos bairros dos cooperantes.

2 - De gestão de recursos humanos: 2.1 - Autorizar a celebração e renovação de contratos com cooperantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro; 2.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 2.3 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e respectivos abonos, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 2.4 - Autorizar as prestações de serviços referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias; 2.5 - Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; 2.6 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, nos casos de prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º; 2.7 - Aceitar a prestação de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, e autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto; 2.8 - Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro aos funcionários a agentes do ICP, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89...

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