Despacho n.º 22243/2005(2ªSérie), de 25 de Outubro de 2005

Despacho n.º 22 243/2005 (2.' série). - Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, os marítimos com a categoria de praticante de piloto e de maquinista desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, as quais se destinam a complementar a formação adquirida através dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique; Considerando que os marítimos com as categorias de oficiais de máquinas e de pilotagem, que não exercem a bordo as funções para que estão titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos, podem efectuar um período de embarque extralotação, o que constitui uma das modalidades de reciclagem previstas, tendo em vista a demonstração da manutenção de competência profissional; Considerando que o embarque quer de praticantes quer de oficiais de máquinas e de pilotagem extralotação evidencia-se sempre como um agravamento dos custos de exploração dos navios e como um factor de degradação da competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir; Considerando que tem sido reconhecida, ao nível da União Europeia, a viabilidade de financiamento de custos associados à aquisição de competências dos marítimos, enquanto factor de promoção e melhoria das condições de exploração e de segurança marítima de navios com registo comunitário ou, em condições excepcionais, de navios com outros registos; Considerando que, no Orçamento do Estado para 2005, se encontra inscrita no Programa Apoios à Marinha do Comércio Nacional, projecto 'Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional', e prevendo-se uma verba disponível de Euro 450 000 para a sua cobertura; Considerando ainda as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM): Determino o seguinte: 1 - É atribuído um subsídio ao embarque extralotação de praticantes, oficiais de pilotagem ou de máquinas, de nacionalidade portuguesa, tendo em vista a aquisição e ou demonstração de manutenção de competências profissionais.

2 - O subsídio referido no número anterior é atribuído nos seguintes casos: a) Aos armadores e aos afretadores em casco nu de navios de bandeira portuguesa ou aos seus legítimos representantes; b) Às empresas gestoras de navios inscritas, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Janeiro; c) Às empresas estrangeiras, armadoras ou gestoras de navios registados no RIN-MAR, mediante celebração de protocolo com o IPTM.

3 - Para efeitos na alínea a) do...

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