Despacho n.º 21437/2005(2ªSÉRIE), de 12 de Outubro de 2005

Despacho n.º 21 437/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 13 118/2005 (2.' série), de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego nos conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo os poderes para a prática dos seguintesactos: 1.1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos: a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março; b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro; d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro; e) Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77 .º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal; f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto; g) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT