Despacho n.º 22133/2004(2ªSérie), de 28 de Outubro de 2004

Despacho n.º 22 133/2004 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado diploma legal, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver nos termos definidos no estudo de impacte ambiental oportunamente aprovado por despacho ministerial; Considerando que as obras de modernização e ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias constituem um importante factor de desenvolvimento da malha de transportes do País; Considerando que os trabalhos executados no canal ferroviário terão de ser realizados em período nocturno, quando pode ser interrompida a exploração ferroviária, ou aos sábados e domingos, quando o número de comboios em circulação é menor, permitindo maiores períodos de trabalho e a realização de tarefas que, pela sua natureza, grau de dificuldade, especialização e meios envolvidos, careçam de mais tempo ou obriguem a dar continuidade a...

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